Personagem · rede de relações
Paulo Figueiredo
Comunicador e empresário residente nos EUA, com canal próprio de vídeos (segundo o STF). Denunciado pela PGR em 22/09/2025, com Eduardo Bolsonaro, por coação no curso do processo (Inq 4995); a denúncia foi desmembrada e ele foi mandado notificar por carta rogatória. O acórdão que condenou Eduardo (AP 2782) afirma que Eduardo agiu "em conjunto" com ele. Segundo voto na mesma ação, também foi denunciado no "núcleo 5" da trama golpista, com processo suspenso.
Esta ficha documenta separadamente (A) o envolvimento criminal registrado e (B) a relação com integrantes da família. Uma relação documentada não demonstra, por si só, conhecimento ou participação em crimes.
A. Envolvimento criminal e situação processual
- Denunciado
Denunciado pela PGR em 22/09/2025 por coação no curso do processo (art. 344 do CP), na forma continuada (art. 71), no Inq 4995 (STF), junto com Eduardo Bolsonaro. Em 27/09/2025 o relator mandou notificá-lo por carta rogatória e desmembrou o processo; andamento posterior da parte dele não localizado.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: "Em 22/9/2025, a Procuradoria-Geral da República apresentou denúncia em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO pela prática do crime de coação no curso do processo"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichadispositivo: notificação por carta rogatória e desmembramento
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 19 (antecipação ao voto): "o réu Paulo Figueiredo já fora denunciado no núcleo 5, todos se recordam, também está suspenso"
B. Relação com a família
Eduardo Nantes Bolsonaro — Participação conjunta em episódio investigado
A PGR denunciou Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo juntos, em 22/09/2025, por coação no curso do processo. No acórdão que condenou Eduardo (AP 2782, 16/06/2026, transitado em 03/10/2026), o voto do relator afirma que ele, "atuando em conjunto com PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO", promoveu campanha internacional de intimidação contra o STF, e registra nota conjunta dos dois divulgada em 09/07/2025, na qual reconhecem a autoria das articulações que resultaram nas sanções. A parte de Figueiredo foi desmembrada e não foi julgada.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: denúncia "em face de EDUARDO NANTES BOLSONARO e PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 66 (voto do relator): "o réu, atuando em conjunto com PAULO RENATO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO FILHO, promoveu verdadeira campanha internacional de intimidação"; p. 74: "nota conjunta divulgada em 9/7/2025 pelo réu e por PAULO FIGUEIREDO"
O que os documentos permitem concluir
- Paulo Figueiredo e Eduardo Bolsonaro foram denunciados juntos pela PGR; o STF condenou Eduardo (AP 2782) e registrou no acórdão que ele agiu em conjunto com Figueiredo e que os dois divulgaram nota conjunta em 09/07/2025.
O que não foi demonstrado
- A denúncia contra Figueiredo não foi recebida nas fontes lidas; ele não foi julgado.
- Não há relação documentada dele com Jair, Flávio ou Carlos Bolsonaro além de a denúncia apontar o favorecimento de Jair Bolsonaro como finalidade.
Escândalos: dossiês relacionados
Em março de 2025, o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) licenciou-se do mandato e permaneceu nos EUA. Entre julho e setembro de 2025, o governo dos EUA revogou vistos de ministros do STF, impôs tarifa adicional de 40% a produtos brasileiros e aplicou a Lei Global Magnitsky a Alexandre de Moraes e à sua esposa (as designações da OFAC foram retiradas em 12/12/2025 e a tarifa adicional foi encerrada em 20/02/2026); os documentos americanos lidos justificam as medidas com a conduta de Moraes e a situação de Jair Bolsonaro e não mencionam Eduardo pelo nome. A PGR denunciou Eduardo e Paulo Figueiredo por coação no curso do processo em 22/09/2025, sustentando que eles se apresentavam como articuladores das sanções para evitar a condenação de Jair Bolsonaro. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia contra Eduardo (sessão virtual encerrada em 25/11/2025) e o condenou em 16/06/2026 (AP 2782) a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. A condenação transitou em julgado em 03/10/2026; em 07/10/2026 o relator determinou o início da execução e a expedição de mandado de prisão. A Câmara declarou a perda do mandato por faltas em 18/12/2025, e o Ministério da Justiça o demitiu do cargo de escrivão da PF por abandono de cargo em 18/09/2026.
Situação dos procedimentos
Esfera criminal
Cronologia
7 out. 2026 — Moraes declara o trânsito em julgado e determina o início da execução da pena em regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão, a declaração administrativa da perda do cargo pela PF, a execução da multa, o cancelamento dos passaportes e a comunicação ao TSE (suspensão dos direitos políticos). A decisão foi divulgada em 08/10/2026, quando o mandado de prisão foi expedido; em 13/10/2026 foi autuada a Execução Penal nº 243. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 6–7: "DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL"; itens 1 a 4; "Brasília, 7 de outubro de 2026"
- primáriaPortal do STFficha08/10/2026: "Mandado 6437/2026. Mandado de Prisão"; 13/10/2026: "Autuada a EP nº 243"
- Agência Brasilfichaparáfrase: mandado de prisão e cancelamento dos passaportes
3 out. 2026 — A condenação transita em julgado, conforme certidão da Secretaria Judiciária de 05/10/2026. Fato documentado
- primáriaSupremo Tribunal Federalficha"Certifico que o(a) acórdão/decisão transitou em julgado em 03/10/2026"
18 set. 2026 — A 1ª Turma rejeita por unanimidade os embargos de declaração da defesa (sessão virtual de 11 a 18/09/2026); o acórdão é publicado em 22/09/2026. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichadecisão: "rejeitou os embargos de declaração opostos por EDUARDO NANTES BOLSONARO"
- ConJurfichaparáfrase: embargos rejeitados; AP 2782
18 set. 2026 — O ministro da Justiça e Segurança Pública demite Eduardo do cargo de escrivão de Polícia Federal por abandono de cargo (falta ao serviço por mais de 30 dias consecutivos), pela Portaria de Pessoal nº 135, publicada no DOU de 21/09/2026. Fato documentado
- primáriaDiário Oficial da União, Seção 2, edição 178, p. 47 (Imprensa Nacional)fichaDOU de 21/09/2026, Seção 2, p. 47: "DEMITIR EDUARDO NANTES BOLSONARO"; art. 15, IX, da Lei nº 15.047/2024
- Agência Brasilfichaparáfrase: demitido em setembro por abandono de cargo; DOU de 21 de setembro
28 jul. 2026 — O presidente dos EUA prorroga por um ano a emergência nacional em relação ao Brasil declarada na E.O. 14323. O aviso menciona perseguição a "um ex-presidente do Brasil, sua família e seus seguidores", sem nomear ninguém. Fato documentado
- primáriaFederal Register, vol. 91, nº 144, pp. 47929–47930 (91 FR 47929), via govinfo.govficha91 FR 47929: "politically persecuting a former President of Brazil, his family, and his followers"
16 jun. 2026 — A 1ª Turma condena Eduardo, por unanimidade (Flávio Dino, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin), por coação no curso do processo em continuidade delitiva a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 50 dias-multa de dois salários mínimos; declara a perda do cargo de escrivão da PF e manda comunicar o TSE para fins de inelegibilidade. O acórdão foi publicado em 01/07/2026. Condenação
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 195 (extrato de ata): "no regime inicial semiaberto e multa, no montante de 50 dias multa no valor de 2 salários-mínimos"
- primáriaPortal do STFficha17/06/2026: "Procedente"; 01/07/2026: "Publicado acórdão, DJE"
- primáriaMinistério Público Federalfichaparáfrase: AP 2782; pena e efeitos
14 abr. 2026 — Realiza-se, por videoconferência, a audiência designada para o interrogatório; Eduardo não comparece, e o processo segue à revelia, sem interrogatório. Fato documentado
- primáriaPortal do STFficha14/04/2026: "Audiência realizada"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 36: "O réu não compareceu, sendo decretada sua revelia e prosseguindo o processo sem interrogatório"
20 mar. 2026 — Moraes autoriza o compartilhamento das provas do Inq 4995 com o processo administrativo disciplinar aberto contra Eduardo na Polícia Federal. Decisão judicial
- primáriaPortal do STFfichaandamento de 23/03/2026 ("Deferido"): decisão de 20/03/2026 que defere o compartilhamento com o Procedimento Administrativo Disciplinar
Respostas e contestações
- Resposta não localizada na pesquisa
Manifestação pública da pessoa ou da defesa sobre os fatos registrados nesta ficha não foi procurada nem localizada nesta rodada (lote 6). Nenhum contato foi feito.
Lacunas e limitações
- Número e andamento do processo desmembrado não localizados.
- Processo do "núcleo 5" da trama golpista (denúncia, suspensão) não conferido em peça própria.
- Pessoa sem cargo público: a ficha registra só a atuação pública e a condição processual; nenhum dado pessoal além do nome que consta das peças do STF.