Folha de revisão — cartao-vacinacao-dados-falsos
Revisão editorial ASSISTIDA por IA em 14/10/2026 — pendente de aprovação humana.
status_editorial continua revisao_fontes. Nada aqui é aprovação.
Título atual
Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele
Anterior (até 14/10/2026): Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro e de auxiliares: apuração da CGU, indiciamentos da PF e arquivamento no STF
Resumo atual (após esta revisão)
A CGU concluiu que é falso um registro de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro, lançado no sistema paulista VaciVida com data de 19/07/2021. A CGU não identificou o autor. Outros registros em nome dele e da filha menor foram inseridos no SI-PNI, a partir de Duque de Caxias (RJ), em 21/12/2022, e excluídos em 27/12/2022. A PGR qualificou essa inserção como ideologicamente falsa. Em março de 2024 a PF indiciou 17 pessoas, entre elas Bolsonaro (arts. 313-A e 288 do CP) e Mauro Cid. Indiciamento não é acusação formal.
Em 28/03/2025 o STF arquivou a investigação em relação a Bolsonaro e ao deputado Gutemberg Reis, a pedido da PGR. No caso de Bolsonaro, a PGR apontou que só a palavra do colaborador Mauro Cid o ligava à ordem e que não havia indício de uso do certificado. A decisão não declara inocência e admite reabertura com novas provas. O STF remeteu o restante à Justiça Federal do DF. Lá, a PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 teve a incompetência territorial reconhecida em 13/10/2025, com remessa à SJRJ. Até 14/10/2026 não se localizou denúncia nem o andamento no Rio de Janeiro.
Afirmações centrais
| # | Texto (resumido) | Classificação | Fonte principal (tipo) |
|---|---|---|---|
| 1 | A CGU declarou falso o registro de São Paulo (19/07/2021) e não identificou o autor (a8) | fato documentado | Nota técnica CGU 2971/2023 (relatório de controle, primária) |
| 2 | Registros em nome de Bolsonaro e da filha inseridos em 21/12/2022 e excluídos em 27/12/2022 | fato documentado | Nota técnica CGU; decisão STF de 28/03/2025 (decisão judicial, primária) |
| 3 | A PF indiciou 17 pessoas, entre elas Bolsonaro (arts. 313-A e 288) (a2) | indiciamento | Decisão STF Pet 10.405 de 28/03/2025 (decisão judicial, primária) |
| 4 | Segundo a PF, Bolsonaro determinou a Cid as inserções (alegação) | alegação atribuída | Agência Brasil, 19/03/2024 (reportagem) |
| 5 | A PGR apontou que só a palavra do colaborador o ligava à ordem; o art. 4º, § 16, da Lei 12.850 veda denúncia só com isso (a5) | fato documentado | Decisão STF de 28/03/2025 (transcrição da promoção) |
| 6 | Arquivamento quanto a Bolsonaro e Gutemberg Reis; sem declaração de inocência; reabertura possível (a7) | arquivamento | Decisão STF de 28/03/2025 |
| 7 | A falsidade dos registros de Duque de Caxias é afirmada pela PF e pela PGR, sem decisão judicial (a10) | fato documentado | Nota técnica CGU; decisão STF de 28/03/2025 |
| 8 | A JFDF declinou para a SJRJ em 13/10/2025 (mantida em 06/11/2025); nenhuma denúncia localizada | decisão judicial | Decisão da 15ª Vara Federal Criminal/SJDF (decisão judicial, primária) |
| 9 | Bolsonaro nega ter determinado a inserção (depoimento de 16/05/2023) | declaração registrada | Termo de declarações da PF (documento oficial, primária, cópia publicada pelo Poder360) |
Fontes principais
Primárias:
- decisão de arquivamento da Pet 10.405 (STF, 28/03/2025);
- decisão da Operação Venire (STF, 03/05/2023) e notícia oficial do STF da mesma data;
- nota técnica 2971/2023 da CGU;
- decisões da PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 (13/10 e 06/11/2025) e consulta pública do PJe;
- termo de declarações de Bolsonaro à PF (16/05/2023);
- decisão no MS 40.069 (30/01/2025);
- Proclamações 10294 e 10575 no Federal Register.
Secundárias, sempre com atribuição no texto: Agência Brasil (19/03 e 23/04/2024), Poder360 (16/05/2023 e 18/07/2024), O Povo/DW (05/07/2024) e Folha de Pernambuco/O Globo (27/03/2025).
O que foi corrigido nesta revisão
Antes e depois de cada mudança estão no historico do registro.
-
Resumo. O fundamento do arquivamento passou a ser atribuído à PGR, e foi acrescentado o segundo fundamento: não havia indício de uso do certificado. O resumo também diz agora que a decisão não declara inocência. Antes, o texto dizia “porque só a palavra de Cid…”, o que soava como juízo do STF.
-
Cronologia (30/12/2022) e contexto. A viagem aos EUA aparecia ao lado da regra americana de vacinação e do envio do caso à PF. Ao lado dela entrou a limitação: não se sabe se Bolsonaro entrou com visto isento. Sem isso, o texto sugeria uma relação não documentada.
-
Afirmação a2. Ganhou remissão curta à negativa de Bolsonaro (“ver Respostas”).
-
Resposta de 16/05/2023. O texto agora explicita a divergência entre o termo da PF (29/12/2022; viagens dos assessores) e a reportagem do Poder360 (19/12/2022; “suas viagens”).
-
Procedimento
stf-pet-10405, parte Jair Bolsonaro. O fundamento do arquivamento passou a ser atribuído à PGR. -
Evidência “lida” → “comparada”. A reportagem
poder360-2023-05-16-depoimento-bolsonaro-cartao-vacinafoi reaberta e comparada. Ela sustenta:- a negativa;
- a descrença de que Cid tenha arquitetado a inserção;
- no item sobre os assessores, a não exigência do certificado.
Ela diverge do termo na data do contato da CGU. O localizador agora aponta só os trechos que sustentam o resumo, e a divergência está no texto e em
escopo_conferencia.
Riscos editoriais
- Justaposição sugestiva. A regra americana de vacinação, a viagem de 30/12/2022 e a hipótese da PF podem levar o leitor a concluir que o certificado foi usado na viagem. A PGR registrou que não há indício de uso. As duas passagens agora trazem a limitação.
- Pessoas sem foro. O dossiê nomeia cinco indiciados sem foro: Cid, Câmara, Barros, Brecha e Célia Serrano. Depois do declínio para o Rio de Janeiro, não há denúncia localizada contra eles. O texto não pode sugerir mais do que o indiciamento.
- Célia Serrano da Silva. Está indiciada, mas não consta do polo passivo da PetCrim. A situação dela é desconhecida.
- 2ª fase da Operação Venire (jul/2024). A data e os alvos se apoiam só na imprensa. No procedimento, o item está classificado como
decisao_judicial, embora a decisão não tenha sido lida. - Associação criminosa (art. 288). A promoção da PGR transcrita menciona só o art. 313-A. O texto já registra essa limitação na afirmação a7.
Decisões pendentes para o responsável
Estado em 14/10/2026: aplicadas só as recomendações conservadoras (reduzem, qualificam ou restringem o texto). O antes e o depois estão no
historicode cada registro. Isto não é aprovação humana.
- Classificação do item de 04/07/2024 em
stf-pet-10405(2ª fase da Operação Venire, conhecida só pela imprensa).- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Item de 04/07/2024 do
stf-pet-10405reclassificado comosuspeita_sob_investigacao. - Recomendado: trocar
decisao_judicialporsuspeita_sob_investigacao, como já está no episódio, até que a decisão seja lida.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Item de 04/07/2024 do
- Nomes de indiciados sem função de comando (Célia Serrano da Silva e João Carlos de Sousa Brecha, que são servidores municipais).
- PENDENTE — decisão do responsável. Opção recomendada: manter os dois nomes, conforme a decisão de 14/10/2026 (decisão sobre nomear pessoas).
- Recomendado: manter os dois nomes, conforme a decisão editorial de 14/10/2026 (conduta individual descrita pela PF). Confirmar a linha de cada um em
docs/decisoes-editoriais/pessoas.md.
- Divergência sobre o cargo de Brecha (secretário de Governo de Duque de Caxias, segundo a PF, ou secretário de Saúde de Nova Iguaçu, segundo a notícia do STF de 2023).
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Nenhuma alteração: a versão da PF já está atribuída, e a divergência está nas lacunas do dossiê e no
stf-pet-10405. - Recomendado: manter a versão da PF, com atribuição, e a lacuna visível.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Nenhuma alteração: a versão da PF já está atribuída, e a divergência está nas lacunas do dossiê e no
- Situação no Rio de Janeiro.
- PENDENTE — decisão do responsável. Opção recomendada: consulta manual ao eproc da SJRJ e certidão da 15ª Vara/SJDF (depende de consulta externa). Até lá, “não localizado”.
- Recomendado: fazer consulta manual ao eproc da SJRJ e pedir certidão de objeto e pé à 15ª Vara/SJDF antes de publicar. Até lá, manter “não localizado”. Não escrever “não houve denúncia”.
- Termo de declarações. Só existe a cópia do Poder360, com OCR.
- PENDENTE — decisão do responsável. Opção recomendada: aceitar como primária, com a ressalva já registrada (decisão sobre a fonte).
- Recomendado: aceitar como primária com a ressalva já registrada. Se possível, obter cópia nos autos.
- Título. O anterior podia sugerir arquivamento para todos os investigados. Recomendado: deixar claro que o arquivamento de 28/03/2025 alcança Jair Bolsonaro; os demais foram remetidos à Justiça Federal (resumo e cronologia).
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Novo título: «Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele». O antes e o depois estão no
historico.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Novo título: «Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele». O antes e o depois estão no