Folha de revisão — trama-golpista-nucleo-2-ap-2693
Revisão editorial ASSISTIDA por IA em 14/10/2026 — pendente de aprovação humana.
O status_editorial continua revisao_fontes. Procedimento revisado junto: stf-ap-2693 (execuções: EPs 215 a 219, citadas no procedimento). Propagação da correção de Filipe Martins: ver o fim desta folha.
Título atual
Trama golpista, núcleo 2: cinco réus condenados em definitivo e um absolvido na Ação Penal 2693 do STF
Resumo atual (após esta revisão)
O núcleo 2 da denúncia da PGR de fevereiro de 2025 reuniu seis acusados, entre eles dois ex-assessores da Presidência no governo Bolsonaro (Filipe Martins e Marcelo Câmara), o ex-diretor-geral da PRF Silvinei Vasques e o general da reserva Mário Fernandes. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 22/04/2025 e, em 16/12/2025, por unanimidade, condenou cinco réus a penas de 8 anos e 6 meses a 26 anos e 6 meses e absolveu o delegado Fernando de Sousa Oliveira por insuficiência de provas. Para os cinco condenados, o trânsito em julgado foi declarado em 23/04/2026, e as penas estão em execução (EPs 215 a 219); a absolvição também transitou em julgado, em data que diverge entre documentos do STF.
Afirmações centrais
| # | Texto (resumido) | Classificação | Fonte principal (tipo) |
|---|---|---|---|
| 1 | Recebimento da denúncia contra os seis, unânime, em 22/04/2025 (a1) | denúncia recebida | Certidão da Pet 12.100 (decisão judicial, primária) |
| 2 | Julgamento unânime em 16/12/2025; preliminares rejeitadas (a2) | condenação | Certidão de julgamento da AP 2693 (primária) |
| 3 | Mário Fernandes: cinco crimes, 26a6m (a3) | condenação | Certidão de julgamento, item 1 |
| 4 | Silvinei Vasques: cinco crimes, 24a6m, perda do cargo; cassação da aposentadoria em 21/08/2026 (a4) | condenação | Certidão, item 2; decisão de 21/08/2026 (trecho no portal) |
| 5 | Marcelo Câmara: cinco crimes, 21 anos — composição bloqueada (a5) | condenação | Certidão, item 3; decisão de 23/04/2026 |
| 6 | Filipe Martins: lista de crimes bloqueada (a6 interna); público só condenação, 21 anos, regime, trânsito e EP 215, com “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota” (a14) — composição também bloqueada | condenação | Certidão, item 4; decisão de 23/04/2026; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md |
| 7 | Marília de Alencar: dois crimes, 8a6m; domiciliar prorrogada (a7) | condenação | Certidão, item 5; decisões de 23/04 e 30/07/2026 |
| 8 | Fernando de Sousa Oliveira absolvido (art. 386, VII, CPP); trânsito em data divergente (a8) | absolvição | Certidão, item 6; decisão de 07/05/2026; andamento de 13/05/2026 |
| 9 | Trânsito e execução em 23/04/2026; EPs 215 a 219 (a9) | decisão judicial | Decisões de 23/04/2026 (trechos no portal) |
| 10 | Indenização de R$ 30 milhões; ofícios ao TSE e ao STM (a10) | decisão judicial | Certidão, parágrafo final |
| 11 | Oitiva de Eduardo e Carlos Bolsonaro indeferida (a11) | decisão judicial | Decisão de 29/06/2025 (trecho no portal) |
| 12 | Visita autorizada a pessoa identificada como “Carlos Bolsonaro” na EP 215 (a13) — interna e bloqueada (identidade do visitante não verificada); retirada do contexto e das lacunas públicas, mantida como pendência | fato documentado | Decisão de 31/08/2026 na EP 215 (trecho no portal) |
Fontes principais
Primárias: certidão de julgamento da AP 2693 (16/12/2025); certidão de recebimento da Pet 12.100; abas Decisões e Andamentos da AP 2693 e das EPs 215 a 219 (trechos lidos em 14/10/2026); Portaria nº 288/2020 (DOU).
Secundárias, com atribuição: notícias institucionais do STF de 09/12/2025 (sustentação da PGR, reaberta nesta revisão para conferir a qualificação dos réus, e sustentações das defesas); Agência Brasil (16/12/2025), usada só para penas totais.
O que foi corrigido nesta revisão
O antes e o depois estão no historico de cada registro.
- Título. Antes: “cinco condenados e um absolvido”. Agora: “cinco réus condenados em definitivo e um absolvido” (as cinco condenações transitaram em julgado).
- Resumo. O trânsito de 23/04/2026 passou a valer só para os cinco condenados; a absolvição de Fernando de Sousa Oliveira transitou em data divergente (18/03 ou 23/04/2026), o que agora está dito.
- a6, papel de Filipe Martins, contexto e
stf-ap-2693. A lista de três crimes passou a ser atribuída ao item 4 da proclamação, com a ressalva de que a mesma certidão registra a ação como “totalmente procedente” para ele. - Contexto. Antes: “cinco foram condenados (dois deles por menos crimes que os demais)”. Agora, cada réu separadamente: Marília de Alencar por dois crimes; Filipe Martins com três crimes listados, com ressalva. O texto anterior somava duas situações documentais diferentes.
- Contexto (relação com a família) e a13. Antes: “autoriza uma visita de ‘Carlos Bolsonaro’”. Agora: “a visita de uma pessoa identificada apenas como ‘Carlos Bolsonaro’ — a identidade do visitante e a realização da visita não foram verificadas”.
- Cronologia de 29/06/2025. Ganhou o fundamento da decisão (investigado e indiciado em apurações conexas) e a ressalva de que a decisão não informa qual defesa os arrolou.
- Papel de Jair Bolsonaro. Antes: “citado … na decisão sobre testemunhas”. Agora, o termo exato da decisão: Eduardo e Carlos são descritos como “filhos de um dos investigados em ação penal conexa”. A decisão não nomeia Jair Bolsonaro no trecho lido.
stf-ap-2693, bloqueios de composição de pena (Filipe Martins e Marcelo Câmara). O motivo passou a explicar o objeto e o alcance de cada documento (ver “Divergências”). O texto bloqueado de Câmara passou a citar literalmente a decisão de execução, que, no trecho lido, diz “2 (dois) e 1 (um) mês de detenção”, sem a palavra “anos”.
Divergências entre documentos oficiais
- Composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara.
- A certidão de julgamento registra o resultado proclamado na sessão de 16/12/2025: 18a6m de reclusão + 2a6m de detenção.
- A decisão de 23/04/2026 declara o trânsito e manda executar a pena, depois da rejeição dos embargos de declaração (27/03 a 08/04/2026): 18a11m + 2a1m.
- Nenhum trecho lido menciona reajuste, embargos acolhidos ou erro material. O acórdão (DJe de 12/03/2026) e o acórdão dos embargos não foram lidos.
- Total igual (21 anos). O bloqueio foi mantido e não se escolheu um dos números.
- Observação interna, sem conclusão: para Mário Fernandes e Silvinei Vasques, a certidão e a decisão de execução coincidem.
- Crimes de Filipe Martins. O item 4 da proclamação lista três artigos, mas o parágrafo de mérito da mesma certidão julga “totalmente procedente” a ação para ele. A notícia do STF de 09/12/2025 diz que todos os réus respondiam pelos cinco crimes. A certidão não resolve sozinha a questão. Por isso o texto público atribui a lista ao item 4 e traz a ressalva.
- Trânsito da absolvição de Fernando de Sousa Oliveira.
- O lançamento de 13/05/2026 registra 18/03/2026.
- A decisão de 07/05/2026 (SONAR) registra 23/04/2026.
- Nenhum dos dois explica a diferença. As duas datas continuam no texto.
Riscos editoriais
- “Carlos Bolsonaro” na EP 215. É o único ponto em que um familiar aparece ligado a um condenado deste núcleo fora da decisão sobre testemunhas. O texto está qualificado, mas a simples presença do item pode ser lida como prova de relação pessoal. Não ampliar.
- Espécie da pena × crimes listados. A certidão divide a pena de Filipe Martins entre reclusão e detenção, embora o item 4 não liste o dano qualificado. Observação interna, sem conclusão: o mesmo padrão aparece em outros núcleos (Wladimir Matos Soares, AP 2696; Reginaldo Abreu e Carlos Rocha, AP 2694). Não publicar inferência jurídica a partir disso. A composição de Filipe já está bloqueada.
- Ficha
filipe-martins× dossiê. A ficha, o dossiê e o procedimento dizem agora a mesma coisa (sem contagem de crimes, com remissão à nota; só o total da pena). Qualquer nova edição precisa manter os três em sincronia.
Decisões pendentes para o responsável
Estado em 14/10/2026: aplicadas só as recomendações conservadoras (reduzem, qualificam ou restringem o texto). Isto não é aprovação humana.
- Ressalva sobre os crimes de Filipe Martins (a6, papel, contexto,
stf-ap-2693, ficha).- Aplicada na revisão assistida em 14/10/2026 e substituída pelo item 2 no mesmo dia: a lista com ressalva saiu do texto público.
- Contagem de crimes de Filipe Martins até a leitura do acórdão ou da denúncia. Decisão: mesmo critério de Ramagem na AP 2668 (documento judicial internamente divergente → nenhuma contagem definitiva).
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
stf-ap-2693#partes[filipe-martins]: lista e espécie da pena emdetalhe_bloqueado(junto com a composição, já bloqueada);detalhepúblico com condenação, data, pena total, regime, prisões, trânsito e EP 215, e a frase “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota”. Descrição da decisão de 16/12/2025 e lacuna sobre a denúncia sem a lista.- Dossiê:
a6→interno+bloqueio; novaa14pública sem contagem; papel e contexto sem a lista; lacuna reescrita. - Ficha
filipe-martins:envolvimento[0]→interno+bloqueio; novoenvolvimento[1]público sem contagem; lacuna e motivo da auditoria reescritos. - Histórico: entradas que reproduziam a lista →
interno, com entrada pública genérica (procedimento, dossiê e ficha). - Nota:
docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md. Resolver com o acórdão (DJe de 12/03/2026) ou certidão retificadora; corrigir ficha, dossiê e procedimento juntos.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
- Bloqueio da composição das penas de Filipe Martins e Marcelo Câmara.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. O bloqueio foi mantido e o motivo ganhou objeto e alcance de cada documento.
- a13 — visita autorizada a “Carlos Bolsonaro”. Recomendado: tornar a13 interna até haver confirmação da identidade, por exemplo pela pergunta já proposta em
docs/auditoria/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693-contatos.md, e retirar a menção do contexto. A alternativa é manter como está, qualificada. Isto exige juízo de relevância: o item não mostra relação além de uma autorização administrativa.- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
a13→interno+bloqueio(motivo: identidade do visitante não verificada). A menção saiu do contexto (“Relação com a família”) e a lacuna pública equivalente foi retirada; o tema ficou só empendencias_apuracao. Histórico: a entrada pública que citava a visita passou a interna, com entrada pública genérica. O papel de Carlos Bolsonaro (testemunha com oitiva indeferida) não mudou.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
- Título.
- APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
Propagação da correção de Filipe Martins (todo o acervo)
Busca feita em src/content/** (episódios, procedimentos, pessoas, relações, candidatos, fontes e nomes_contextuais), em docs/revisao/* e nos relatórios de auditoria. A busca cobriu “5 crimes”, “cinco crimes”, dano qualificado, deterioração e a composição 18a11m + 2a1m.
| Onde | Situação encontrada | O que mudou |
|---|---|---|
pessoas/filipe-martins.json → historico[1] |
Entrada pública que reproduzia a lista de cinco crimes retirada (“dano qualificado e deterioração”) e dizia que a composição da pena fora “conferida” | Entrada marcada interno: true. Nova entrada pública genérica (número da ação, trânsito, lotação, retirada de informação sem ato) |
pessoas/filipe-martins.json → envolvimento[0] |
Três crimes “segundo a certidão”, sem ressalva | Atribuído ao item 4, com a ressalva de “totalmente procedente” e a indicação de que o acórdão não foi lido |
pessoas/filipe-martins.json → evidência da Agência Brasil |
Localizador citava a seção “Crimes” da reportagem (origem dos cinco crimes) | Localizador restrito à pena total, com escopo_conferencia explicando que a lista da reportagem não é adotada |
pessoas/filipe-martins.json → lacunas[0] e auditoria.motivo |
Diziam que os crimes vinham da Agência Brasil | Atualizados: crimes conferidos na certidão, com ressalva; composição bloqueada |
fontes/abr-2025-12-16-nucleo2-penas.json |
Sem limitação sobre a lista de crimes | Limitação acrescentada e registrada no histórico da fonte |
procedimentos/stf-ap-2693.json |
Parte de Filipe Martins com três crimes sem ressalva; composição já em detalhe_bloqueado |
Ressalva acrescentada; bloqueio mantido com objeto e alcance |
episodios/trama-golpista-nucleo-2-ap-2693.json |
a6, papel e contexto | Ver itens 3 e 4 acima |
relacoes/filipe-martins--jair-bolsonaro--nomeacao.json, candidatos-rede/filipe-martins.json |
Sem menção a crimes ou composição | Nenhuma alteração |
episodios/trama-golpista-2022-2023.json e docs/revisao/* (folhas anteriores) |
Nenhuma menção a Filipe Martins | Nenhuma alteração |
docs/auditoria/rede-federal.md, E-FM1 |
Atribuía a composição 18a11m + 2a1m à “certidão” e a dava como “confirmada (pena)” | Nota posterior acrescentada no fim do relatório (só acrescentar). A tabela original foi preservada |
procedimentos/stf-ap-2668.json |
“18 anos e 11 meses … 2 anos e 1 mês” | Refere-se a Augusto Heleno (AP 2668), não a Filipe Martins. Nenhuma alteração |