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Folha de revisão — trama-golpista-nucleo-3-ap-2696

Revisão editorial ASSISTIDA por IA em 14/10/2026 — pendente de aprovação humana. O status_editorial continua revisao_fontes. O procedimento stf-ap-2696 foi revisado junto. As execuções, nas EPs 193 a 199, são citadas no procedimento.

Título atual

Trama golpista, núcleo 3: sete réus condenados em regime fechado, dois condenados por crimes desclassificados e um absolvido na Ação Penal 2696 do STF

Resumo atual (após esta revisão)

No núcleo 3 da denúncia da PGR, a quem a acusação atribuiu “ações táticas” da organização, a 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 20/05/2025 contra dez acusados — nove militares do Exército e um agente da Polícia Federal, segundo o STF — e a rejeitou contra outros dois denunciados. Em 18/11/2025, por unanimidade, a Turma condenou sete réus a penas de 16 a 24 anos em regime fechado; desclassificou as imputações de outros dois e os condenou por incitação das Forças Armadas contra os Poderes e associação criminosa, a penas em regime aberto; e absolveu o general da reserva Estevam Theophilo por insuficiência de provas. Os sete cumprem pena desde março de 2026 (EPs 193 a 199). Os dois condenados por crimes desclassificados celebraram depois acordos de não persecução penal com a PGR e, cumpridos os acordos, tiveram a punibilidade declarada extinta em julho e agosto de 2026.

Afirmações centrais

# Texto (resumido) Classificação Fonte principal (tipo)
1 Recebimento contra dez acusados e rejeição contra dois, em 20/05/2025; Fux vencido na incompetência (a1) denúncia recebida Certidão da Pet 12.100, item [3] (primária)
2 Seis réus condenados pelos cinco crimes, com penas de 16 a 24 anos (a2) condenação Certidão de julgamento da AP 2696, itens 1–3 e 5–7 (primária)
3 Wladimir Matos Soares: lista de crimes bloqueada (a3 interna); público só condenação, 21 anos, regime, perda do cargo, trânsito e EP 198, com “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota” (a9) condenação Certidão, item 4; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
4 Márcio Nunes de Resende Júnior (3a5m) e Ronald Ferreira de Araújo Júnior (1a11m): imputações desclassificadas; condenados pelos arts. 286, p.ú., e 288, p.ú., do CP, em regime aberto (a4) condenação Certidão, itens 8 e 9
5 ANPP homologado em 31/01/2026; punibilidade declarada extinta (art. 28-A, § 13, do CPP) em 31/07 e 12/08/2026 (a5) decisão judicial Decisões do relator (trechos no portal)
6 Estevam Theophilo absolvido (art. 386, VII, do CPP) (a6) absolvição Certidão, item 10
7 Embargos rejeitados; trânsito registrado entre 10 e 12/03/2026, com lacunas por réu; EPs 193 a 199 (a7) decisão judicial Andamentos da AP 2696
8 Indenização de R$ 30 milhões; ofícios ao TSE e ao STM (a8) decisão judicial Certidão, parágrafo final

Fontes principais

Primárias:

  • certidão de julgamento da AP 2696 (18/11/2025);
  • certidão de recebimento da Pet 12.100;
  • abas Decisões e Andamentos da AP 2696;
  • abas Partes e Decisões das EPs 193 a 199 (trechos lidos em 14/10/2026).

Secundárias, com atribuição:

  • notícias institucionais do STF de 11 e 12/11/2025 (sustentações da PGR e das defesas). A notícia da PGR foi reaberta nesta revisão para conferir a qualificação dos réus (“nove militares de alta patente e um agente da Polícia Federal”).

O que foi corrigido nesta revisão

  1. Título.
    • Antes: “sete condenações, duas desclassificações e uma absolvição”.
    • Problema: o título sugeria que os réus com imputações desclassificadas não foram condenados.
    • Agora: “sete réus condenados em regime fechado, dois condenados por crimes desclassificados e um absolvido”.
  2. Resumo.
    • Os dez réus foram separados dos dois denunciados com denúncia rejeitada. Antes, o núcleo “reuniu nove militares e um agente”, e só depois o texto falava em doze denunciados.
    • A desclassificação passou a ser descrita pelo efeito: condenação por incitação e associação criminosa, em regime aberto.
    • A extinção da punibilidade passou a ser apresentada como consequência do cumprimento dos acordos de não persecução penal.
    • Estevam passou a ser qualificado como “general da reserva”, como na notícia do STF.
  3. Papéis de Márcio e Ronald.
    • Antes: “conduta desclassificada”.
    • Agora: “condenado por crimes desclassificados (regime aberto); ANPP cumprido e punibilidade declarada extinta”.
  4. a3, papel de Wladimir, contexto e stf-ap-2696. A lista de três crimes passou a ser atribuída ao item 4 da proclamação. A ressalva acompanha a lista: a mesma certidão julga a ação “totalmente procedente” para ele. Essa conferência foi feita na certidão da AP 2696, independentemente da AP 2693.
  5. a4.
    • A pena de cada réu passou a aparecer com o nome. Antes eram dois números sem atribuição.
    • O art. 288 passou a ser citado com o parágrafo único, como nos itens 8 e 9.
  6. a5. Passou a citar o fundamento da extinção (art. 28-A, § 13, do CPP). Também registra que os trechos lidos não tratam de outros efeitos da condenação de 18/11/2025 para os dois réus.
  7. Cronologia de 18/11/2025 e situação atual do procedimento. Ajustadas ao item 1: incitação e associação criminosa aparecem como condenação, não só como “desclassificação”.

Divergências entre documentos oficiais

  • Trânsito por réu. Os registros encontrados são estes:

    • certidão de 10/03/2026: Hélio Ferreira Lima;
    • lançamento de 13/05/2026: Wladimir Matos Soares, Bernardo Romão Corrêa Netto e Sérgio Ricardo Cavaliere de Medeiros, com trânsito em 12/03/2026;
    • certidão de 16/03/2026: Rodrigo Bezerra de Azevedo;
    • dois lançamentos sem indicação do réu: “Transitado em julgado | 12/03/2026”, lançado em 16/03/2026, e “27/12/2025”, lançado em 08/01/2026.

    Para Rafael Martins de Oliveira e Fabrício Moreira de Bastos não há certidão nominal. A execução deles está autuada (EPs 193 e 195). O texto não atribui a eles os lançamentos sem nome.

  • Grafias na certidão de julgamento. A certidão oscila entre “Rezende” e “Resende”, “Junior” e “Júnior”, “Estevam Theophilo Cals” e “Estevam Cals Theophilo”. A grafia foi resolvida pelas decisões de homologação do ANPP, pela aba Partes e pelo item 10, e registrada em docs/decisoes-editoriais/pessoas.md.

Riscos editoriais

  • Reunião de 09/12/2022 com Jair Bolsonaro. Aparece só como alegação da PGR. A defesa de Estevam dá a versão oposta, e ele foi absolvido. Não transformar isso em fato sobre Bolsonaro neste dossiê.
  • ANPP depois de condenação. A sequência é atípica: a condenação por crimes desclassificados veio primeiro, depois o acordo e depois a extinção da punibilidade. O texto não afirma se a condenação de 18/11/2025 subsiste para outros efeitos, porque os trechos lidos não tratam disso.
  • Espécie da pena de Wladimir. A pena dele inclui detenção, embora o item 4 não liste o dano qualificado. Observação interna, sem conclusão: não publicar inferência jurídica.

Decisões pendentes para o responsável

Estado em 14/10/2026: aplicadas só as recomendações conservadoras. Isto não é aprovação humana.

  1. Título e resumo (desclassificação descrita como condenação; ANPP e extinção pelo fundamento).
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
  2. Crimes de Wladimir Matos Soares. A ressalva aplicada antes (lista do item 4 com “totalmente procedente”) foi substituída em 14/10/2026 pelo mesmo critério de Ramagem na AP 2668: documento judicial internamente divergente → nenhuma contagem definitiva.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
      • stf-ap-2696#partes[wladimir-matos-soares]: lista e composição da pena (com detenção) em detalhe_bloqueado; detalhe público com condenação, data, pena total, regime, perda do cargo, prisão, embargos, trânsito (12/03/2026) e EP 198, e a frase “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota”. Descrição da decisão de 18/11/2025, situacao_atual e lacuna sem a lista.
      • Dossiê: a3 → interno + bloqueio; nova a9 pública sem contagem; papel e contexto sem a lista; lacuna reescrita.
      • Histórico: entradas que reproduziam a lista → interno, com entrada pública genérica (procedimento e dossiê).
      • Nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md.
  3. Situação condenado_transitado de Rafael Martins de Oliveira e Fabrício Moreira de Bastos.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Situação mantida (nenhum documento novo). O detalhe público de cada um passou a dizer “Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal; execução registrada na EP 193” (Rafael) e “… na EP 195” (Fabrício). Ainda recomendado: ler as decisões de 11–12/03/2026 ou as guias de recolhimento antes de publicar; a alternativa (reclassificar como outro) continua com o responsável.