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Folha de revisão — trama-golpista-nucleo-4-ap-2694

Revisão editorial ASSISTIDA por IA em 14/10/2026 — pendente de aprovação humana. O status_editorial continua revisao_fontes. O procedimento stf-ap-2694 foi revisado junto. As execuções, nas EPs 200, 201 e 205 a 209, são citadas no procedimento.

Título atual

Trama golpista, núcleo 4: sete réus condenados por maioria, vencido Luiz Fux, na Ação Penal 2694 do STF

Resumo atual (após esta revisão)

O núcleo 4 da denúncia da PGR reuniu sete acusados — cinco militares ou ex-militares do Exército, um agente da Polícia Federal e o presidente do Instituto Voto Legal, segundo o STF —, a quem a PGR atribuiu a difusão de desinformação sobre as urnas e ataques a instituições. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 06/05/2025 e, em 21/10/2025, por maioria (vencido o ministro Luiz Fux, que absolvia todos), condenou os sete a penas de 7 anos e 6 meses a 17 anos. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha foi condenado só por dois dos cinco crimes e absolvido dos demais; para Reginaldo Vieira de Abreu, há divergência documental sobre a lista de crimes. Os andamentos registram o trânsito em julgado entre fevereiro e abril de 2026 (para dois réus, em lançamentos sem indicação do nome), e as penas estão em execução. A Turma também mandou trasladar provas à Pet 12.100 para continuar a investigação sobre Valdemar da Costa Neto, que não é réu nesta ação.

Afirmações centrais

# Texto (resumido) Classificação Fonte principal (tipo)
1 Recebimento unânime contra os sete, em 06/05/2025 (a1) denúncia recebida Certidão da Pet 12.100, item [2] (primária)
2 Condenação por maioria; Fux vencido no mérito e na incompetência, sem voto na dosimetria; provas do IPJ 2263992/2025 desconsideradas (a2) condenação Certidão de julgamento da AP 2694 (primária)
3 Cinco réus condenados pelos cinco crimes (13a6m a 17 anos) (a3) condenação Certidão, itens 1, 2, 4, 5 e 6
4 Reginaldo Vieira de Abreu: lista de crimes bloqueada (a4 interna); público só condenação, 15a6m, regime, trânsito e EP 201, com “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota” (a10) condenação Certidão, item 7; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md
5 Carlos Cesar Moretzsohn Rocha: condenado por dois crimes, absolvido de três; 7a6m, semiaberto (a5) condenação Certidão, item 3
6 Traslado de provas à Pet 12.100 para continuar a investigação sobre Valdemar da Costa Neto; andamento posterior não verificado (a6) decisão judicial Certidão, parágrafo final
7 Trânsito em datas diferentes por réu; EPs 200, 201 e 205 a 209 (a7) decisão judicial Andamentos da AP 2694
8 Indenização de R$ 30 milhões; TSE; STM; perda do cargo de Bormevet (a8) decisão judicial Certidão, parágrafo final
9 Documentos do “processo de extradição” de Rocha enviados ao MJ e à PF (a9) decisão judicial Decisão de 09/03/2026 (trecho no portal)

Fontes principais

Primárias

  • certidão de julgamento da AP 2694 (21/10/2025);
  • certidão de recebimento da Pet 12.100;
  • abas Decisões e Andamentos da AP 2694 e das EPs 200, 201 e 205 a 209 (trechos lidos em 14/10/2026).

Secundárias, com atribuição

  • notícias institucionais do STF de 14/10/2025: sustentações da PGR e das defesas. A da PGR foi reaberta nesta revisão para conferir a qualificação dos réus.

O que foi corrigido nesta revisão

  1. Título.
    • Antes: “sete condenados por maioria”.
    • Agora: “sete réus condenados por maioria, vencido Luiz Fux”. O voto vencido é a diferença processual deste núcleo em relação aos núcleos 2 e 3.
  2. Resumo, composição dos réus.
    • Antes: “em maioria militares do Exército, um policial federal e o presidente do Instituto Voto Legal”.
    • Agora: “cinco militares ou ex-militares do Exército, um agente da Polícia Federal e o presidente do Instituto Voto Legal, segundo o STF”. A notícia do STF descreve Ailton Barros como “ex-major”.
  3. Resumo, trânsito em julgado.
    • Antes: “As condenações transitaram em julgado entre fevereiro e abril de 2026”.
    • Agora: o resumo informa que, para dois réus, o trânsito consta de lançamentos sem indicação do nome.
  4. Resumo, crimes por réu. O resumo passou a mencionar também Reginaldo Abreu, para quem a certidão lista três crimes, e não só Rocha.
  5. Resumo, Valdemar da Costa Neto. Ganhou a ressalva “que não é réu nesta ação”.
  6. a4, papel de Reginaldo e stf-ap-2694. A lista de três crimes passou a ser atribuída ao item 7 da proclamação, com a ressalva de que a certidão julga “totalmente procedente” a ação para ele. A conferência foi feita na certidão da própria AP 2694.
  7. a6.
    • Antes: “trata-se de continuidade de investigação, sem denúncia”.
    • Agora: “o andamento posterior dessa investigação não foi verificado”.
    • Motivo: “sem denúncia” afirmava a inexistência de algo que só não foi localizado.
  8. stf-ap-2694, descrição do julgamento.
    • Antes: “seis integralmente”.
    • Agora: seis com a ação “totalmente procedente”, com a ressalva sobre Reginaldo, e a absolvição parcial de Rocha explícita.
  9. stf-ap-2694, lacuna sobre a pena de Ailton Barros. Antes dizia “prevalece a certidão”. Agora explica a escolha: o texto segue a certidão, documento oficial do julgamento, e a notícia da Agência Brasil não explica a diferença.

Divergências entre documentos oficiais

  • Trânsito por réu.
    • Bormevet e Abreu: lançamento de 11/02/2026, sem data própria no trecho.
    • Denicoli, Almeida e Rodrigues: 08/04/2026.
    • Dois lançamentos de 01/04/2026 não indicam o réu. Por exclusão seriam Barros e Rocha, mas isso não está escrito.
    • O texto não preenche a lacuna por dedução.
  • Pena de Ailton Barros.
    • Certidão de julgamento: 13a6m.
    • Agência Brasil (16/12/2025): 13 anos.
    • A notícia é secundária e não explica a diferença; o texto segue a certidão.
  • Grafias. A certidão escreve “Carlos César” e “CARLOS CESAR”, e também “Guilherme Marques de Almeida” e “Guilherme Marques Almeida”. A grafia adotada é a da proclamação e do recebimento, registrada em docs/decisoes-editoriais/pessoas.md.

Riscos editoriais

  • Valdemar da Costa Neto. Figura política conhecida, sem ficha no acervo. É citado só pela determinação de traslado, sem denúncia localizada. Não sugerir acusação nem ampliar o vínculo com a família.
  • “Gabinete de Crise” e Secretaria-Geral. O cargo de Reginaldo Abreu é conhecido só pela defesa, segundo o STF. O ato de nomeação não foi localizado.
  • Espécie da pena (detenção) de Reginaldo Abreu e de Carlos Rocha.
    • O item 7 não lista o dano qualificado, e Rocha foi absolvido dele. Mesmo assim, as penas dos dois incluem detenção.
    • Observação interna, sem conclusão. Não publicar inferência jurídica a partir disso.
  • Custódia de Rocha. Continua em detalhe_bloqueado: a certidão está truncada e a decisão sobre a extradição não foi lida. Não afirmar que ele está foragido nem que está no exterior.

Decisões pendentes para o responsável

Estado em 14/10/2026: aplicadas só as recomendações conservadoras. Isto não é aprovação humana.

  1. Título, resumo e a6 (Fux no título; trânsito sem nome; Valdemar “não é réu”; “sem denúncia” retirado).
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
  2. Crimes de Reginaldo Vieira de Abreu. A ressalva aplicada antes foi substituída em 14/10/2026 pelo mesmo critério de Ramagem na AP 2668: documento judicial internamente divergente → nenhuma contagem definitiva.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar.
      • stf-ap-2694#partes[reginaldo-vieira-de-abreu]: lista e composição da pena (com detenção) em detalhe_bloqueado; detalhe público com condenação, data, pena total, regime, trânsito (lançamento de 11/02/2026), EP 201 e representação do MPM, e a frase “há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota”. Descrição da decisão de 21/10/2025 sem a lista.
      • Dossiê: a4 → interno + bloqueio; nova a10 pública sem contagem; resumo e papel sem a lista; lacuna reescrita.
      • Histórico: entradas que reproduziam a lista → interno, com entrada pública genérica (procedimento e dossiê).
      • Nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md. A nota registra, para decisão do responsável, que a pena de Carlos Rocha também tem parcela de detenção, embora ele tenha sido absolvido do dano qualificado; não foi aplicado tratamento a ele, porque mérito e item 3 coincidem.
  3. Bloqueio da custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Nenhuma alteração: o bloqueio foi mantido.
  4. Trânsito de Ailton Barros e Carlos Rocha. Recomendado: ler a certidão dos lançamentos de 01/04/2026 ou as guias de recolhimento antes de publicar. Até lá, manter condenado_transitado com a ressalva no detalhe de cada um.
    • APLICADA na revisão assistida em 14/10/2026 — confirmar. Situação mantida (nenhum documento novo). O detalhe público passou a dizer “Trânsito em julgado não confirmado por certidão nominal (…); execução registrada na EP 207” (Barros) e “… na EP 205” (Rocha). A leitura da certidão de 01/04/2026 ou das guias continua pendente.