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Dossiê · Democracia, eleições e instituições

Trama golpista, núcleo 4: sete réus condenados por maioria, vencido Luiz Fux, na Ação Penal 2694 do STF

O núcleo 4 da denúncia da PGR reuniu sete acusados — cinco militares ou ex-militares do Exército, um agente da Polícia Federal e o presidente do Instituto Voto Legal, segundo o STF —, a quem a PGR atribuiu a difusão de desinformação sobre as urnas e ataques a instituições. A 1ª Turma do STF recebeu a denúncia em 06/05/2025 e, em 21/10/2025, por maioria (vencido o ministro Luiz Fux, que absolvia todos), condenou os sete a penas de 7 anos e 6 meses a 17 anos. Carlos Cesar Moretzsohn Rocha foi condenado só por dois dos cinco crimes e absolvido dos demais; para Reginaldo Vieira de Abreu, há divergência documental sobre a lista de crimes. Os andamentos registram o trânsito em julgado entre fevereiro e abril de 2026 (para dois réus, em lançamentos sem indicação do nome), e as penas estão em execução. A Turma também mandou trasladar provas à Pet 12.100 para continuar a investigação sobre Valdemar da Costa Neto, que não é réu nesta ação.

Período: fev. 2025 – out. 2026 · Última revisão: 14 out. 2026 · Situação editorial: Revisão de fontes

Revisão editorial assistida por IA em 14 out. 2026 — pendente de aprovação humana · folha: docs/revisao/trama-golpista-nucleo-4-ap-2694.md

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Todas as evidências centrais não internas em "comparada" ou "atualizada": recebimento e julgamento (votos, penas, efeitos) nas certidões do STF; trânsito e execução nos trechos lidos em 14/10/2026. Acusações da PGR e argumentos das defesas atribuídos às notícias institucionais do STF. Bloqueio na menor unidade: custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (procedimento stf-ap-2694, detalhe_bloqueado); lista de crimes de Reginaldo Vieira de Abreu (a4 interna e bloqueada; a10 pública sem contagem; nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md). Revisão assistida de 14/10/2026.

Este dossiê está em revisão de fontes. As fontes foram reunidas por pesquisa assistida e ainda precisam ser conferidas por um editor antes da publicação.

Pessoas e instituições envolvidas

Partido: última filiação documentada em fonte oficial (TSE, Câmara, Senado), com as anteriores ao lado. Filiação partidária não indica participação nos fatos.

  • Ângelo Martins Denicoli

    Réu do núcleo 4; condenado a 17 anos (trânsito em 08/04/2026)

  • Reginaldo Vieira de Abreu

    Réu do núcleo 4; condenado a 15 anos e 6 meses; há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota

  • Marcelo Araújo Bormevet

    Réu do núcleo 4; policial federal; condenado a 14 anos e 6 meses

  • Giancarlo Gomes Rodrigues

    Réu do núcleo 4; condenado a 14 anos (trânsito em 08/04/2026)

  • Guilherme Marques Almeida

    Réu do núcleo 4; condenado a 13 anos e 6 meses (trânsito em 08/04/2026)

  • Foto de Ailton Gonçalves Moraes Barros

    PL última filiação documentada antes: PRTB (até 2022)

    Ailton Gonçalves Moraes Barros

    Réu do núcleo 4; condenado a 13 anos e 6 meses

    candidato a deputado estadual (RJ) pelo PL em 2022, suplente (TSE); filiação posterior não conferida em fonte oficial

  • Carlos Cesar Moretzsohn Rocha

    Réu do núcleo 4; condenado a 7 anos e 6 meses (semiaberto) por dois crimes e absolvido dos demais

  • Foto de Jair Bolsonaro

    PL última filiação documentada, desde 30 nov. 2021 antes: PSL (até 2019)

    Jair Bolsonaro

    Não é réu nesta ação; condenado no núcleo 1 (AP 2668). Citado nas alegações da PGR

    candidato à reeleição para presidente pelo PL em 2022, não eleito (TSE); filiação posterior não conferida em fonte oficial depois de 2022

  • Foto de Walter Souza Braga Netto

    PL última filiação documentada

    Walter Souza Braga Netto

    Não é réu nesta ação; condenado no núcleo 1. Citado na alegação da PGR sobre Ailton Barros

    candidato a vice-presidente da República pelo PL em 2022, não eleito (TSE); filiação posterior não conferida em fonte oficial

Instituições: Procuradoria-Geral da República · Supremo Tribunal Federal · Agência Brasileira de Inteligência · Exército Brasileiro · Polícia Federal

Contexto

Em 18/02/2025, a PGR denunciou 34 pessoas ao STF, em cinco peças, pela tentativa de manter Jair Bolsonaro no poder após a eleição de 2022. O núcleo 1 foi julgado na AP 2668 (dossiê trama-golpista-2022-2023). Este dossiê trata só do núcleo 4, julgado na AP 2694 pela 1ª Turma, sob relatoria de Alexandre de Moraes.

Segundo o resumo do STF sobre a sustentação da PGR, o núcleo 4 teria divulgado notícias falsas sobre as urnas eletrônicas e atacado instituições e autoridades, impulsionando a instabilidade social. Dois réus (Marcelo Bormevet e Giancarlo Rodrigues) foram também investigados no caso da "Abin paralela"; segundo a decisão de 20/07/2026 na Pet 11.108 (ver dossiê abin-paralela), a investigação foi arquivada para eles por terem sido condenados pelos mesmos fatos nesta ação. Diferentemente dos núcleos 2 e 3, o julgamento não foi unânime: Luiz Fux votou pela improcedência para todos e não votou nas penas.

Relação com a família Bolsonaro, só no que os documentos mostram: Jair Bolsonaro não é réu nesta ação; ele aparece nas alegações da PGR resumidas pelo STF. A defesa de Reginaldo Abreu informou que ele era chefe de gabinete da Secretaria-Geral da Presidência à época.

Nota de método: em 14/10/2026 foram lidos no portal do STF a certidão de recebimento (Pet 12.100), a certidão de julgamento e os trechos das decisões da AP 2694 e das EPs 200, 201 e 205 a 209. O inteiro teor do acórdão e das decisões em PDF não foi lido (HTTP 403 no download direto).

Cronologia

  1. PGR denuncia 34 pessoas ao STF em cinco peças acusatórias. Denúncia oferecida

    • primáriampf.mp.brficha§ 1: trecho "Os fatos foram divididos em cinco peças acusatórias"
  2. A 1ª Turma recebe por unanimidade a denúncia contra os sete acusados do núcleo 4. Denúncia recebida

  3. Autuada a Ação Penal 2694. Fato documentado

    • primáriaPortal do STFfichaInformações: data de protocolo 11/06/2025; andamento 11/06/2025 "Autuado"
  4. Começa o julgamento: relatório, sustentação da PGR pela condenação dos sete réus e sustentações das defesas. Fato documentado

  5. A 1ª Turma condena os sete réus por maioria, vencido Luiz Fux. Condenação

  6. O relator decreta prisão domiciliar de quatro condenados (Barros, Rodrigues, Denicoli e Almeida). Decisão judicial

  7. Publicado no DJe o acórdão condenatório; em 11/02/2026, os andamentos registram trânsito em julgado em relação a Bormevet e Abreu. Decisão judicial

  8. A Turma rejeita, por unanimidade, os embargos de declaração de cinco réus. Decisão judicial

  9. Trânsito em julgado para Denicoli, Almeida e Rodrigues; decisões de 08/04/2026 mandam expedir guias de recolhimento; EPs 205 a 209 autuadas em 15/04/2026. Decisão judicial

O que está documentado

  • Denúncia recebida · Acórdão da 1ª Turma do STF na Pet 12.100

    Em 06/05/2025, a 1ª Turma recebeu integralmente, por unanimidade, a denúncia contra Ailton Gonçalves Moraes Barros, Ângelo Martins Denicoli, Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, Giancarlo Gomes Rodrigues, Guilherme Marques Almeida, Marcelo Araújo Bormevet e Reginaldo Vieira de Abreu.

    • primáriaPortal do STFfichaitem [2]: "recebeu integralmente a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2694 (por maioria, vencido o ministro Luiz Fux)

    Em 21/10/2025, a 1ª Turma condenou os sete réus por maioria; o ministro Luiz Fux ficou vencido — votou pela improcedência da ação para todos, ficou vencido também na preliminar de incompetência e não votou na dosimetria. Por unanimidade, a Turma desconsiderou os elementos de prova de um procedimento (IPJ 2263992/2025).

    • primáriaPortal do STFfichatrechos "vencido o Ministro Luiz Fux, que julgou improcedente a ação penal"; "acolheu a preliminar referente à desconsideração dos elementos de prova constantes do IPJ número 2263992/2025"; "O Ministro Luiz Fux não votou na dosimetria"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2694

    Foram condenados por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado, organização criminosa armada e deterioração de patrimônio tombado, em regime inicial fechado: Ângelo Martins Denicoli (17 anos), Marcelo Araújo Bormevet (14 anos e 6 meses), Giancarlo Gomes Rodrigues (14 anos), Guilherme Marques Almeida (13 anos e 6 meses) e Ailton Gonçalves Moraes Barros (13 anos e 6 meses).

  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2694 bloqueado · fora da versão públicaMotivo: Lista de crimes: a certidão de julgamento é internamente divergente (item 7 da proclamação lista três dispositivos × parágrafo de mérito "totalmente procedente"; pena com detenção sem crime de detenção listado). Mesmo critério aplicado a Ramagem na AP 2668: nenhuma contagem definitiva é publicada. Afirmação pública substituta: a10. (nota: docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md)

    Segundo o item 7 da proclamação na certidão de julgamento, Reginaldo Vieira de Abreu foi condenado por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa armada — o item não lista dano qualificado nem deterioração de patrimônio tombado — a 15 anos e 6 meses, em regime inicial fechado. O mesmo documento registra a ação como "totalmente procedente" para ele; o inteiro teor do acórdão não foi lido.

    • primáriaPortal do STFfichaitem 7 da proclamação: "art. 359-L; art. 359-M; ambos do Código Penal e art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013"; "15 (quinze) anos e 6 (seis) meses"
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2694

    Reginaldo Vieira de Abreu foi condenado em 21/10/2025, por maioria (vencido Luiz Fux), a pena total de 15 anos e 6 meses, em regime inicial fechado; os andamentos registram o trânsito em julgado (lançamento de 11/02/2026), e a pena é executada na EP 201. Há divergência documental sobre a lista de crimes; ver nota.

    • primáriaPortal do STFfichaitem 7 da proclamação: "CONDENAR, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux, o réu REGINALDO VIEIRA DE ABREU"; "15 (quinze) anos e 6 (seis) meses"; "regime inicial fechado"
    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos, 11/02/2026 (trânsito em julgado em relação a Bormevet e Abreu) e 18/03/2026 (EPs 200 e 201 autuadas)
  • Condenação · Acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2694 (ação parcialmente procedente para ele)

    Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, presidente do Instituto Voto Legal, foi condenado só por organização criminosa armada e tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, a 7 anos e 6 meses em regime inicial semiaberto, e absolvido de golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

    • primáriaPortal do STFfichaitem 3 da proclamação: "ABSOLVÊ-LO dos delitos previstos nos art. 359-M"; "regime inicial semiaberto"
    • Portal de notícias do STFfichaseção "Réus": "Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (presidente do Instituto Voto Legal)"
  • Decisão judicial · Determinação do acórdão da AP 2694 (art. 18 do CPP)

    A Turma determinou o traslado integral das provas para a Pet 12.100 "com vistas à continuidade da investigação em relação a Valdemar da Costa Neto" pelos crimes de organização criminosa e abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Valdemar da Costa Neto não é réu nesta ação; a determinação é de continuidade de investigação, e o andamento posterior dessa investigação não foi verificado.

    • primáriaPortal do STFfichaparágrafo final: trecho "proceda-se ao traslado integral para a PET 12.100"
  • Decisão judicial · Certidões de trânsito, autuação das execuções e decisão monocrática

    As condenações transitaram em julgado em datas diferentes por réu: os andamentos registram trânsito para Bormevet e Abreu (lançamento de 11/02/2026), dois lançamentos de trânsito em 01/04/2026 sem indicação do réu e trânsito em 08/04/2026 para Denicoli, Almeida e Rodrigues. As execuções tramitam nas EPs 200 (Bormevet), 201 (Abreu), 205 (Rocha), 206 (Rodrigues), 207 (Barros), 208 (Denicoli) e 209 (Almeida); um agravo regimental apresentado depois do trânsito não foi conhecido em 22/04/2026.

    • primáriaPortal do STFfichaAndamentos 11/02, 18/03, 06–07/04, 15/04 e 13/05/2026; Decisões, 22/04/2026; seção EXECUÇÕES PENAIS
  • Decisão judicial · Efeitos da condenação fixados no acórdão da AP 2694

    A Turma fixou indenização solidária de R$ 30 milhões por danos morais coletivos e determinou, após o trânsito, ofício ao TSE para inelegibilidade, suspensão dos direitos políticos, ofício ao STM e aos comandos militares quanto a cinco réus militares e perda do cargo de Marcelo Araújo Bormevet.

    • primáriaPortal do STFfichaparágrafo final: "R$ 30.000.000,00"; itens (c), (d) e (e); "Declarada a perda do cargo para o réu Marcelo Araújo Bormevet"
  • Decisão judicial · Decisão monocrática do relator

    Em 09/03/2026, o relator registrou que os documentos do "processo de extradição" de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha foram enviados ao Ministério da Justiça e à Polícia Federal e mandou oficiar à coordenação de extradição do ministério.

    • primáriaPortal do STFfichaDecisões, 10/03/2026 ("Brasília, 9 de março de 2026"): trecho "todos os documentos necessários ao processo de extradição do réu CARLOS CÉSAR MORETZSOHN ROCHA"

Alegações e seus autores

Alegações são atribuídas a quem as fez. Não são conclusões deste arquivo.

  • Procuradoria-Geral da República (Paulo Gonet), segundo resumo do STF, 14 out. 2025: A PGR sustentou que o grupo divulgou notícias falsas sobre as urnas e atacou instituições; que Bormevet e Giancarlo Rodrigues, na chamada "Abin paralela", agiram com o núcleo 1 usando ferramentas da Abin, como o First Mile; que Denicoli atuou "desde o começo dos ataques sistemáticos de Jair Bolsonaro ao processo eleitoral"; que Carlos Rocha colaborou com dados falsos para sustentar no TSE que Bolsonaro teria vencido as eleições de 2022; que Reginaldo Abreu integrava a assessoria de inteligência do "Gabinete de Crise"; e que Ailton Barros, "sob orientação direta do general Braga Neto", coordenou ataques a comandantes militares. São alegações da acusação.

    • Portal de notícias do STFfichaseções "Marcelo Bormevet e Giancarlo Rodrigues", "Ângelo Denicoli", "Reginaldo Abreu", "Carlos Cesar Rocha" e "Ailton Gonçalves Moraes Barros"

Respostas dos envolvidos

  • Manifestação da defesa

    Ailton Gonçalves Moraes Barros, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa pediu absolvição por falta de provas, negou que ele tenha recebido ou executado ordens de Braga Netto e afirmou que ele não ocupava cargo no governo Bolsonaro.

  • Manifestação da defesa

    Ângelo Martins Denicoli, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que a PGR acrescentou imputações nas alegações finais e contestou o uso de documento atribuído a Alexandre Ramagem como prova.

  • Manifestação da defesa

    Carlos Cesar Moretzsohn Rocha, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que ele atuou só de forma técnica, contratado pelo Partido Liberal (PL) por sua experiência em auditoria eleitoral, sem divulgar desinformação.

  • Manifestação da defesa

    Giancarlo Gomes Rodrigues, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que ele só tinha vínculo com Bormevet, seu chefe na Abin, que cumpria ordens quando autorizado a usar o First Mile e que a ferramenta é inauditável.

  • Manifestação da defesa

    Guilherme Marques Almeida, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que ele não produziu conteúdo, apenas repassou links públicos em grupos privados, e não participou da organização do 8 de janeiro.

  • Manifestação da defesa

    Marcelo Araújo Bormevet, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa afirmou que as pesquisas dele em ferramentas da Abin tinham caráter técnico e de compliance e pediu o reconhecimento de participação de menor importância.

  • Manifestação da defesa

    Reginaldo Vieira de Abreu, 14 out. 2025: Segundo o STF, a defesa informou que ele era chefe de gabinete da Secretaria-Geral da Presidência à época, pediu absolvição por falta de provas e afirmou que, no máximo, imprimiu cópias do documento "Gabinete de Crise" por ordem hierárquica.

  • Resposta não localizada na pesquisa

    Jair Bolsonaro: Não se localizou manifestação de Jair Bolsonaro ou de sua defesa sobre as alegações da PGR neste núcleo, nas fontes consultadas (portal e notícias do STF). Ele não é réu nesta ação.

Situação dos procedimentos

Cada procedimento é tratado separadamente: uma mesma controvérsia pode ter processos em situações diferentes.

Inquérito policial nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF ("Abin paralela": uso do sistema First Mile e da estrutura da Abin)

IPL nº 2023.0022161 – CGCINT/DIP/PF · Polícia Federal — Coordenação-Geral de Contrainteligência (CGCINT/DIP); supervisão do STF na Pet 11.108/DF · verificado em 14 out. 2026

Relatório final entregue ao STF em 12/06/2025, com 36 indiciados. O inquérito policial foi supervisionado pelo STF na Pet 11.108/DF até o declínio de competência de 20/07/2026; o seguimento na Justiça Federal não foi localizado até 14/10/2026.

Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1)

AP 2668 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Condenação transitada em julgado (declarada por Moraes em 25/11/2025 e referendada pela 1ª Turma em 26/11/2025; para Mauro Cid, registrada em 28/10/2025) com início do cumprimento das penas determinado em 25/11/2025 para Bolsonaro e outros seis réus do núcleo 1 (Ramagem, segundo a decisão, foragido e fora do território nacional); a execução da pena de Mauro Cid não foi verificada nas fontes lidas. Jair Bolsonaro cumpre a pena de 27 anos e 3 meses na EP 169, em prisão domiciliar humanitária (concedida em 24/03/2026 e mantida em 03/07/2026; a decisão de 12/10/2026 segue tratando do regime domiciliar humanitário). Duas revisões criminais da defesa (RvC 6021, protocolada em 08/05/2026, e RvC 6268, protocolada em 25/09/2026) aguardam o relator Nunes Marques, sem decisão nos andamentos consultados em 14/10/2026; segundo reportagens de 07/10/2026, a assessoria do ministro informou que o caso só será avaliado após o segundo turno. Para Ramagem, os crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado, suspensos em 13/05/2025 até o término do mandato, foram destinados à Pet 13.842, reautuada como AP 2737 em 22/12/2025; os andamentos da AP 2737 registram audiência de instrução e intimação para alegações finais (despacho de 23/02/2026), sem julgamento até o último andamento (27/03/2026); o teor das decisões da AP 2737 não foi lido.

Ação Penal 2694 (trama golpista — núcleo 4)

AP 2694 · STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · verificado em 14 out. 2026

Julgada em 21/10/2025 (sete condenações por maioria, vencido o ministro Luiz Fux). Embargos de declaração rejeitados; trânsito em julgado registrado nos andamentos em datas diferentes por réu (lançamento de 11/02/2026 para Bormevet e Abreu; 01/04/2026, sem indicação do réu; 08/04/2026 para Denicoli, Almeida e Rodrigues). Execuções nas EPs 200, 201 e 205 a 209; agravo regimental posterior ao trânsito não conhecido em 22/04/2026; processo baixado ao arquivo do STF em 09/10/2026. A situação de custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (extradição) não foi esclarecida.

  • Ângelo Martins Denicoli Condenado (trânsito em julgado)
  • Reginaldo Vieira de Abreu Condenado (trânsito em julgado)
  • Marcelo Araújo Bormevet Condenado (trânsito em julgado)
  • Giancarlo Gomes Rodrigues Condenado (trânsito em julgado)
  • Guilherme Marques Almeida Condenado (trânsito em julgado)
  • Ailton Gonçalves Moraes Barros Condenado (trânsito em julgado)
  • Carlos Cesar Moretzsohn Rocha Condenado (trânsito em julgado)

Consequências comprovadas

  • Decisão judicial

    Em outubro de 2026, as execuções seguem em curso nas EPs do STF, com decisões sobre remição e visitas (por exemplo, EP 207, de Ailton Barros, com 12 dias de remição homologados em 30/09/2026); Ângelo Denicoli tem a execução vinculada ao 38º Batalhão de Infantaria de Vila Velha/ES (decisão de 28/08/2026).

    • primáriaPortal do STFfichaseção EXECUÇÕES PENAIS (EP 207, 30/09/2026; EP 208, 28/08/2026; EP 206 e 209, 08/10/2026)
  • Fato documentado

    Na execução de Reginaldo Vieira de Abreu, despacho de 21/06/2026 dá ciência de representação do Ministério Público Militar para declaração de indignidade para o oficialato.

    • primáriaPortal do STFfichaEP 201, decisão de 22/06/2026: "Representação para Declaração de Indignidade para o Oficialato nº 7000361-94.2026.7.00.0000"

Limitações e questões em aberto

  • Inteiro teor do acórdão (DJe de 05/02/2026) e das decisões de 08/04/2026 não lido; usaram-se a certidão de julgamento e os trechos das abas do portal.
  • Trânsito por réu incompleto: o lançamento de 11/02/2026 não traz a data no trecho e os lançamentos de 01/04/2026 não indicam o réu.
  • Situação de custódia de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha e andamento do pedido de extradição: não esclarecidos nos documentos lidos.
  • Denúncia do núcleo 4 não lida; imputação individual não conferida. Para Reginaldo Vieira de Abreu, a certidão de julgamento é internamente divergente sobre a lista de crimes (ver nota docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md).
  • Conteúdo do IPJ 2263992/2025, cujas provas foram desconsideradas, não verificado.
  • Situação da investigação sobre Valdemar da Costa Neto na Pet 12.100 após o traslado: não verificada.
  • Ato de nomeação de Reginaldo Abreu na Secretaria-Geral da Presidência não localizado (o cargo é informado pela defesa, segundo o STF).
  • A Agência Brasil (16/12/2025) registra a pena de Ailton Barros como 13 anos; a certidão de julgamento registra 13 anos e 6 meses.

Pendências de apuração (visível só na prévia)

  • Ler o inteiro teor do acórdão da AP 2694 e as decisões de 08/04/2026 (trânsito e execução por réu).
  • Verificar a situação de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha (extradição, custódia).
  • Verificar o andamento da investigação sobre Valdemar da Costa Neto na Pet 12.100 antes de qualquer menção adicional.
  • Lista de crimes de Reginaldo Vieira de Abreu bloqueada (a4 interna; a10 pública sem contagem; procedimento alinhado) até a leitura do acórdão (DJe de 05/02/2026) ou de certidão retificadora; ver docs/notas/divergencias-crimes-nucleos-2-4.md. A mesma nota registra, para decisão do responsável, que a pena de Carlos Cesar Moretzsohn Rocha também tem parcela de detenção.

Histórico de atualizações

  1. — Criação do dossiê no Lote 3 (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes e editorial).
  2. — Revisão editorial assistida: título passa a indicar o voto vencido; resumo passa a descrever a composição dos réus como o STF a descreve, a registrar que o trânsito de dois réus consta de lançamentos sem indicação do nome e que Valdemar da Costa Neto não é réu; a lista de três crimes de Reginaldo Vieira de Abreu passa a ser atribuída ao item 7 da proclamação, com a ressalva de que a certidão registra a ação como "totalmente procedente" para ele (a4 e papel); a6 deixa de afirmar que não há denúncia contra Valdemar da Costa Neto e passa a dizer que o andamento da investigação não foi verificado. interno · fora da versão pública
  3. — Revisão editorial assistida: título passa a indicar o voto vencido; resumo passa a descrever a composição dos réus como o STF a descreve, a registrar que o trânsito de dois réus consta de lançamentos sem indicação do nome e que Valdemar da Costa Neto não é réu; o detalhamento da condenação de um réu passa a se limitar ao que os documentos oficiais registram sem divergência, por divergência interna no documento do julgamento; a6 deixa de afirmar que não há denúncia contra Valdemar da Costa Neto e passa a dizer que o andamento da investigação não foi verificado.

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