Dossiê · Pandemia, saúde pública e vacinação
Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele
A CGU concluiu que é falso um registro de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro lançado no sistema paulista VaciVida com data de 19/07/2021, sem identificar o autor. Outros registros em nome dele e da filha menor foram inseridos no SI-PNI, a partir de Duque de Caxias (RJ), em 21/12/2022 e excluídos em 27/12/2022; a PGR qualificou essa inserção como ideologicamente falsa. Em março de 2024 a PF indiciou 17 pessoas, entre elas Bolsonaro (arts. 313-A e 288 do Código Penal) e Mauro Cid; indiciamento não é acusação formal. Em 28/03/2025 o STF arquivou a investigação em relação a Bolsonaro e ao deputado Gutemberg Reis, a pedido da PGR, que, no caso de Bolsonaro, apontou que só a palavra do colaborador Mauro Cid o ligava à ordem e que não havia indício de uso do certificado; a decisão não declara inocência e admite reabertura com novas provas. O STF remeteu o restante à Justiça Federal do DF. Lá, a Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal) teve a incompetência territorial reconhecida em 13/10/2025, com remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porque as inserções teriam ocorrido em Duque de Caxias; até a consulta de 14/10/2026 não se localizou denúncia nem o andamento no Rio de Janeiro.
Este dossiê está em revisão de fontes. As fontes foram reunidas por pesquisa assistida e ainda precisam ser conferidas por um editor antes da publicação.
Pessoas e instituições envolvidas



MDB
Gutemberg Reis

PL
Ailton Gonçalves Moraes Barros
João Carlos de Sousa Brecha
Célia Serrano da Silva

MDB
Washington Reis
Contexto
A Proclamação presidencial 10294 dos EUA, de 25/10/2021, restringiu a entrada por via aérea de não cidadãos não imigrantes sem vacinação completa contra a covid-19, com exceções para vistos diplomáticos e oficiais (A-1, A-2, G-1 a G-4, entre outros). Entrou em vigor em 08/11/2021 e foi revogada pela Proclamação 10575, de 09/05/2023, com efeito a partir de 12/05/2023 (Federal Register). Ao autorizar a Operação Venire, o relator registrou que o comprovante de vacinação era requisito de entrada no Brasil e nos EUA. Jair Bolsonaro viajou aos EUA em 30/12/2022, um dia antes do fim do mandato; não se sabe se entrou com visto isento da exigência, informação que a PGR pediu às autoridades americanas em abril de 2024 e cujo resultado não foi localizado.
O caso tem três camadas de documento, que o dossiê mantém separadas: a CGU constatou registros (e declarou falso o de São Paulo); a PF atribuiu condutas e indiciou; o STF decidiu sobre medidas cautelares, arquivamento e competência, sem julgar o mérito. A apuração da CGU começou com um pedido de acesso à informação (LAI) protocolado em 15/09/2022 sobre o certificado de vacinação do então presidente. A CGU recebeu do Ministério da Saúde três registros: uma dose em São Paulo (19/07/2021) e duas em Duque de Caxias (RJ, 13/08/2022 e 14/10/2022), as duas últimas canceladas por "erro". Segundo a notícia oficial do STF sobre a Operação Venire, a investigação da PF chegou aos registros pelo afastamento de sigilo de Mauro Cid no INQ 4878.
Cronologia
Os EUA editam a Proclamação 10294, que restringe a entrada aérea de não cidadãos não imigrantes sem vacinação completa contra a covid-19, com exceções para vistos A-1, A-2, G-1 a G-4, entre outros. A regra vale a partir de 08/11/2021. Fato documentado
- primáriaFederal Register (Office of the Federal Register / govinfo.gov)ficha86 FR 59603–59608: Sec. 2(a), Sec. 3(b)(i) e Sec. 6 ("effective at 12:01 a.m. eastern standard time on November 8, 2021")
- primáriaThe American Presidency Project (UC Santa Barbara)fichaSec. 2(a), Sec. 3(b)(i) e Sec. 6 ("effective at 12:01 a.m. eastern standard time on November 8, 2021")
Segundo o relatório final da PF (síntese transcrita na decisão do STF de 28/03/2025), foram inseridos no SI-PNI, nessa data, dados falsos de vacinação em nome da esposa de Mauro Cid. Por esse fato a PF indiciou Mauro Cid, a própria beneficiária, Ailton Gonçalves Moraes Barros e duas outras pessoas (art. 313-A do CP). Trata-se de conclusão da PF, não de decisão judicial. Indiciamento
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3, item 3 do relatório da PF transcrito ("no dia 30/11/2021")
É protocolado pedido de acesso à informação (LAI) sobre o Certificado Nacional de Vacinação do então presidente, que dá origem ao procedimento da CGU. Fato documentado
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitem 2.1
São inseridos no SI-PNI, a partir de Duque de Caxias, registros de vacinação em nome de Jair Bolsonaro (com datas de aplicação de 13/08 e 14/10/2022) e da filha menor de idade. A CGU registra as inserções dessa data; a PGR, ao pedir o arquivamento, afirmou que foi inserido "dado ideologicamente falso". A PF atribuiu a inserção a João Carlos de Sousa Brecha, Ailton Gonçalves Moraes Barros, Mauro Cid, Marcelo Costa Câmara e Jair Bolsonaro, que indiciou pelo art. 313-A. O STF não se pronunciou sobre a falsidade ao arquivar. Fato documentado
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitem 3.6: inserções "em 21/12/2022" dos imunizantes de 13/08/2022 e 14/10/2022 em Duque de Caxias
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 4–5, item 9 do relatório da PF; p. 7, transcrição da PGR: "foi inserido, em 21.12.2022, dado ideologicamente falso sobre a sua imunização e de filha menor"
Os registros de 21/12/2022 em nome de Jair Bolsonaro e da filha menor são excluídos do sistema. Fato documentado
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 7: "As informações foram excluídas do sistema menos de uma semana depois, em 27.12.2022"
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitem 3.6: "foram excluídas, em 27/12/2022, essas mesmas inserções"
O Ministério da Saúde envia à CGU os dados de vacinação do então presidente; a CGU encaminha cópia do caso à Polícia Federal no mesmo dia. Jair Bolsonaro viaja aos EUA; não se sabe se entrou com visto diplomático ou oficial isento da exigência de vacinação (ver Limitações). Fato documentado
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitens 2.7, 2.9 e 2.14
- Agência Brasilfichaúltimo §: "No dia 30 de dezembro de 2022, um dia antes do término do mandato, Bolsonaro viajou para os Estados Unidos"
Operação Venire: o STF autoriza 16 buscas (incluindo a casa de Jair Bolsonaro) e seis prisões preventivas, entre elas a de Mauro Cid. Decisão judicial
- primáriaPortal do STFfichatítulo, §1 e listas de mandados
Deixa de vigorar a exigência de vacinação para entrada aérea nos EUA: a Proclamação 10575, de 09/05/2023, revoga a Proclamação 10294 a partir dessa data. Fato documentado
- primáriaFederal Register (Office of the Federal Register / govinfo.gov)ficha88 FR 30889–30890: Section 1 (revogação) e Sec. 3 ("effective at 12:01 a.m. eastern daylight time on May 12, 2023")
Jair Bolsonaro presta depoimento à PF e nega ter determinado a inserção de dados. Declaração registrada
- primáriaCópia publicada pelo Poder360fichaúltima página: "QUE nao determinou a insercao de dados fraudulentos nos sistemas" (texto de OCR)
- Poder360ficha§§1–3
O STF revoga as prisões preventivas de quatro investigados, com cautelares alternativas. Decisão judicial
- primáriaPortal do STFficha§§1–4
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichaquatro decisões datadas "Brasília, 19 de setembro de 2023"
A Corregedoria-Geral da União conclui a investigação preliminar (nota técnica de outubro de 2023, aprovada por despacho do corregedor-geral em 04/12/2023): confirma que o registro de vacinação de São Paulo (19/07/2021) é falso, mas recomenda o arquivamento por não identificar o autor nem agente federal envolvido. Os registros de Duque de Caxias ficaram a cargo da PF. Fato documentado
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitens 4.12, 4.15, 4.57, 4.58 e 5.1; despacho CRG de 04/12/2023
A PF encaminha ao STF o relatório final, no qual indicia 17 pessoas, entre elas Jair Bolsonaro (arts. 313-A e 288 do CP) e Mauro Cid. Indiciamento
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: "Em 19/3/2024, a autoridade policial encaminhou aos autos o relatório final"; pp. 2–6, itens 1–15 (17 nomes distintos)
- primáriaPortal de notícias do STFfichapenúltimo §: "Outras 15 pessoas também foram indiciadas"
- Agência Brasilficha§§1–3
Segundo a Agência Brasil, o procurador-geral Paulo Gonet pede diligências complementares à PF, inclusive informações do Departamento de Justiça dos EUA. Fato documentado
- Agência Brasilficha§§1–4; trecho: "pediu nesta terça-feira (23) à Polícia Federal (PF) o aprofundamento das investigações"
2ª fase da Operação Venire, segundo reportagem da DW com a EBC republicada pelo O Povo (05/07/2024), confirmada nos alvos pelo Poder360 (18/07/2024): buscas contra o ex-prefeito de Duque de Caxias Washington Reis, então secretário estadual de Transportes do RJ, e a secretária municipal de Saúde Célia Serrano da Silva, com mandados do STF a pedido da PGR. A decisão que autorizou as buscas não foi localizada nos andamentos públicos da Pet 10.405. Suspeita sob investigação
A PF pede ao STF investigação apartada sobre uma suposta estrutura na prefeitura de Duque de Caxias para inserir dados falsos de vacinação em favor de pessoas ligadas ao grupo político local, segundo o Poder360. Nos andamentos da Pet 10.405 consta ofício da PF de 16/07/2024 que "encaminha informações", juntado em 18/07/2024 e remetido à PGR. Alegação atribuída
- Poder360ficha§§1–3; trecho: "apartado e distinto"
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamentos de 18/07/2024: petição 88822/2024 (Ofício nº 2873701/2024-CCINT/CGCINT/DIP/PF, de 16/7/2024) e despacho de vista à PGR
A ministra Cármen Lúcia indefere mandado de segurança de Jair Bolsonaro que pedia a anulação da Pet 10.405 (MS 40.069). A decisão transitou em julgado em 11/02/2025. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federal (peça do processo eletrônico; cópia idêntica hospedada pelo Poder360)fichap. 13, item 9; p. 14
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 11/02/2025: "Transitado(a) em julgado"
A PGR promove o arquivamento em relação a Jair Bolsonaro e Gutemberg Reis quanto ao crime do art. 313-A e pede a remessa do restante às instâncias ordinárias. Fato documentado
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 6: "promoveu o arquivamento da investigação em relação a JAIR MESSAS BOLSONARO e GUTEMBERG REIS DE OLIVEIRA pelos crimes de inserção de dados falsos"
O ministro Alexandre de Moraes defere o arquivamento quanto a Bolsonaro e Gutemberg Reis e declina da competência para a Justiça Federal do DF quanto aos demais. Arquivamento
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 9, dispositivo
- primáriaPortal de notícias do STFficha§§1–3
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 28/03/2025: "Determinado arquivamento"
O STF envia os autos (23 volumes e 10 apensos) à Seção Judiciária do DF; a remessa foi registrada em 05/05/2025 e a baixa à origem foi comunicada em 15/12/2025. Fato documentado
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamentos de 05/05/2025, 05/06/2025 e 15/12/2025
A 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, na Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (distribuída em 14/05/2025 e referente à investigação originada na Pet 10.405), reconhece a incompetência territorial, a pedido do MPF, porque as inserções teriam ocorrido em Duque de Caxias (RJ), e determina a remessa dos autos e dos feitos conexos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Embargos de declaração acolhidos só para corrigir erro material em 06/11/2025, com a remessa mantida. Os movimentos "Arquivado Definitivamente" do PJe (27/11/2025 e 08/05/2026) não são decisão de arquivamento da investigação. Decisão judicial
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaI – Relatório, §1 ("referente à investigação originada na Pet 10.405"); fundamentação ("as condutas centrais investigadas ocorreram no município de Duque de Caxias/RJ"); dispositivo ("RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL")
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichadispositivo: embargos acolhidos parcialmente só quanto a erro material; decisão embargada mantida
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaDados do processo (distribuição em 14/05/2025); movimentações de 27/11/2025, 28/03/2026 e 08/05/2026
O que está documentado
- Indiciamento
Segundo o relatório final da PF, investigados se associaram para inserir dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas SI-PNI e RNDS, com diversas inserções entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, permitindo emitir certificados para contornar restrições sanitárias.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2, conclusão do relatório da PF: "A investigação identificou diversas inserções falsas entre novembro de 2021 e dezembro de 2022"
- Indiciamento
Jair Bolsonaro foi indiciado pela PF por inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do CP), pelos registros de 21/12/2022 em seu nome e no da filha menor, e por associação criminosa (art. 288 do CP), de novembro de 2021 a dezembro de 2022. Indiciamento não é acusação formal: a PGR não ofereceu denúncia. Bolsonaro nega ter determinado a inserção (ver Respostas).
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 4–6, itens 9 e 15
- Indiciamento
Mauro Cid foi indiciado pela PF por associação criminosa, por inserções de dados falsos (inclusive 12 inserções em 17/12/2022 em nome dele e de familiares), por tentativa de inserção, por falsidade ideológica e por uso de documento falso em 19/01/2023.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 2–6, itens 1, 2, 3, 4, 6, 8, 9, 10, 11 e 15
- Indiciamento
Segundo a síntese do relatório da PF transcrita na decisão do STF, também foram indiciados, em condutas e tipos penais diferentes: Marcelo Costa Câmara, ex-assessor da Presidência (art. 313-A, registros de 21/12/2022); João Carlos de Sousa Brecha, então secretário municipal de Governo de Duque de Caxias segundo a PF (arts. 313-A e 288); Ailton Gonçalves Moraes Barros, advogado e militar da reserva (arts. 288, 299 e 313-A); Célia Serrano da Silva, secretária municipal de Saúde de Duque de Caxias segundo reportagem, pelos registros de 18/11/2022 em nome do deputado Gutemberg Reis (arts. 313-A e 288); o deputado Gutemberg Reis (arts. 313-A e 288); e dez pessoas que este dossiê não nomeia — a esposa de Mauro Cid, dois assessores do então presidente, um sargento do Exército que integrara a Ajudância de Ordens, um médico, um militar, duas servidoras da Prefeitura de Duque de Caxias e duas pessoas cuja função não consta das fontes lidas. São 17 indiciados no total. Célia Serrano da Silva não consta do polo passivo da petição criminal que recebeu o caso na Justiça Federal do DF; a situação dela depois do indiciamento não foi localizada.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 2–6, itens 1–15
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2 ("médico", "militar", "advogado e militar da reserva", "esposa de MAURO CID", sargento ex-integrante da Ajudância de Ordens); p. 4 e p. 44 (servidoras do município de Duque de Caxias); p. 5 (assessores do ex-Presidente); pp. 33–34 (Secretário Municipal de Governo de Duque de Caxias, segundo a PF)
- primáriaPortal de notícias do STFfichalista de penas: "Marcelo Costa Câmara (coronel da reserva do Exército e ex-assessor da Presidência)"
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaPolo passivo (13 requeridos): Célia Serrano da Silva não consta
- Fato documentado
A PGR registrou que, em relação a Jair Bolsonaro, só o colaborador Mauro Cid afirmou que o ex-presidente determinou a inserção; não há indício de que o certificado tenha sido usado; e o art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013 impede denúncia baseada apenas nas declarações do colaborador. A PGR distinguiu o caso da Pet 12100 (trama golpista), onde houve provas autônomas.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 7–8, transcrição do eDoc. 787: "somente o colaborador afirmou que o Presidente lhe determinara a realização do ato"
- Fato documentado
Quanto ao deputado Gutemberg Reis, a PGR apontou elementos de que ele efetivamente se vacinou e postagens suas de incentivo à vacinação, o que afastaria o fim de obter vantagem indevida exigido pelo art. 313-A.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 8, transcrição do eDoc. 787
- Arquivamento · arquivamento a pedido da PGR por ausência de prova autônoma que corrobore a colaboração premiada; decisão monocrática do relator (art. 3º, I, da Lei 8.038/1990 e arts. 21, XV, e 231, § 4º, do RISTF), ressalvado o art. 18 do CPP
O STF arquivou a investigação em relação a Jair Bolsonaro e Gutemberg Reis em 28/03/2025. A decisão não declara inocência nem examina se as inserções foram falsas; registra que o pedido de arquivamento é irretratável salvo surgimento de novas provas (art. 18 do CPP). A promoção da PGR mencionava o crime do art. 313-A; a decisão arquiva a investigação em relação aos dois, sem tratar à parte do indiciamento por associação criminosa.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 6 (promoção da PGR quanto ao art. 313-A); p. 9: "irretratável, salvo no surgimento de novas provas"; dispositivo (1)
- Fato documentado
A CGU concluiu que o registro de vacinação de Jair Bolsonaro em São Paulo (19/07/2021, sistema VaciVida) é falso: segundo o levantamento citado na nota técnica, ele estava em Brasília nessa data, e o registro não consta dos livros físicos da UBS. A CGU não identificou o autor do registro.
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitem 2.12; item 4.57: "o que corrobora se tratar de um registro falso"; item 4.58
- Suspeita sob investigação
Segundo a notícia oficial do STF sobre a Operação Venire, o Ministério da Saúde informou que um secretário municipal de Duque de Caxias teria inserido os dados em nome de Bolsonaro, que não esteve na cidade em 13/08/2022, data registrada para a primeira dose da Pfizer. Na representação transcrita na decisão, a PF identificou esse operador como João Carlos de Sousa Brecha, secretário municipal de Governo.
- primáriaPortal do STFfichaseção "Origem": "o ex-presidente não esteve naquela cidade no dia 13/08/2022"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 37: Brecha, "Secretário Municipal de Governo do município de Duque de Caxias/RJ, foi o responsável pela inserção dos dados" (representação da PF)
- Fato documentado
A CGU não apurou os registros de Duque de Caxias: a nota técnica informa que essa parte ficou a cargo da Polícia Federal. A falsidade desses registros é afirmada pela PF (indiciamento) e pela PGR (promoção de arquivamento); não há decisão judicial sobre ela.
- primáriaControladoria-Geral da Uniãofichaitem 4.12: "a investigação sobre os fatos envolvendo os registros das vacinações que teriam ocorrido em Duque de Caxias - RJ ficaram a cargo da Polícia Federal"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 4–5 (item 9 da PF); p. 7 (PGR); p. 9 (dispositivo sem exame de mérito)
Alegações e seus autores
Polícia Federal (relatório final, conforme Agência Brasil), 19 mar. 2024: A PF afirmou que Jair Bolsonaro agiu com "consciência e vontade" e determinou que Mauro Cid intermediasse as inserções em seu nome e no da filha. Também sugeriu, como hipótese, ligação com a permanência no exterior após a tentativa de golpe.
- Agência Brasilficha§§1–2 e trecho sobre a tentativa de golpe
Mauro Cid (colaborador, conforme a PGR): Cid disse em colaboração premiada que planejou a inserção a mando de Jair Bolsonaro e que a desfez a pedido de outro auxiliar do ex-presidente.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 7–8: "O colaborador Mauro Cid afirmou que ele arquitetara a inserção e que agira a mando de Jair Bolsonaro"
Respostas dos envolvidos
- Resposta pública
Jair Bolsonaro, 3 mai. 2023: No dia da operação, disse à imprensa que não se vacinou ("eu não tomei a vacina, ponto final"), negou ter adulterado qualquer registro e disse que nunca lhe pediram cartão de vacina.
- Resposta pública
Jair Bolsonaro, 16 mai. 2023: Em depoimento à PF, disse que não determinou a inserção de dados; que acredita que Cid não tenha arquitetado a inserção em seu nome e no da filha e que, se o fez, foi sem seu conhecimento; que o certificado não era exigido nas viagens internacionais de seus assessores; e que em 29/12/2022 autorizou, por telefone, o então ministro da CGU a liberar o acesso ao seu cartão de vacinação (data e teor conforme o termo de declarações; a reportagem do Poder360 do mesmo dia informou 19/12/2022 e, num trecho, atribuiu a ele a afirmação de que o certificado não era exigido nas suas próprias viagens).
- primáriaCópia publicada pelo Poder360fichatrecho sobre a CGU ("no dia 29/12/2022, o ex-Ministro da CGU [...] entrou em contato"); trecho sobre viagens dos assessores; respostas finais sobre Mauro Cid
- Poder360ficha§1 (não acredita que Cid tenha fraudado o cartão dele e o da filha; se o fez, não foi a pedido); §3 ("desacreditar que Cid tenha arquitetado a fraude"); itens "fraudes no ConecteSUS" (não solicitou a adulteração) e "fraude no certificado de assessores" (não era exigido o certificado para viagens internacionais). Divergem do termo: §2 ("suas viagens internacionais"), §4 e item "investigação da CGU" ("19 de dezembro de 2022")
- Manifestação da defesa
Jair Bolsonaro, 19 mar. 2024: O advogado Fabio Wajngarten criticou o vazamento do relatório antes do acesso da defesa, chamou o indiciamento de "absurdo" e de perseguição política.
- Agência Brasilficha§ da defesa: "Trata-se de perseguição política"
- Agência Brasilficha§ final: "Vazamentos continuam aos montes, ou melhor aos litros"
- Manifestação da defesa
Jair Bolsonaro, 20 dez. 2024: A defesa impetrou mandado de segurança no STF pedindo a anulação da Pet 10.405 por suposta instauração de ofício pelo relator (inicial protocolada em 20/12/2024, segundo o andamento; a decisão registra a impetração em 23/12/2024). O pedido foi indeferido em 30/01/2025.
- primáriaSupremo Tribunal Federal (peça do processo eletrônico; cópia idêntica hospedada pelo Poder360)fichapp. 1–4 e 13
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 20/12/2024 (protocolo da petição inicial)
- Manifestação da defesa
Jair Bolsonaro, 27 mar. 2025: O advogado Paulo Cunha Bueno classificou a investigação como "débil em seus fundamentos", disse que o arquivamento era a única providência adequada e que espera o mesmo destino para as demais investigações.
- Resposta pública
Gutemberg Reis, 19 mar. 2024: Disse que só se manifestaria depois que a defesa tivesse acesso integral aos autos.
- Agência Brasilficha§ sobre Gutemberg Reis
- Resposta não localizada na pesquisa
Mauro Cesar Barbosa Cid: Manifestação da defesa sobre o indiciamento neste caso não localizada em 14/10/2026 (busca na web e nas fontes do acervo). A única nota da defesa encontrada, de 21/03/2024, trata de áudios divulgados pela imprensa e não do mérito deste indiciamento.
- Resposta não localizada na pesquisa
Marcelo Costa Câmara: Manifestação sobre o indiciamento neste caso não localizada em 14/10/2026 (busca na web e nas fontes do acervo).
- Resposta não localizada na pesquisa
Ailton Gonçalves Moraes Barros: Manifestação sobre o indiciamento não localizada em 14/10/2026 (busca na web e nas fontes do acervo).
- Resposta não localizada na pesquisa
João Carlos de Sousa Brecha: Manifestação sobre o indiciamento não localizada em 14/10/2026 (busca na web e nas fontes do acervo).
- Resposta não localizada na pesquisa
Célia Serrano da Silva: Manifestação sobre o indiciamento e a busca de julho de 2024 não localizada em 14/10/2026 (busca na web e nas fontes do acervo).
- Resposta não localizada na pesquisa
Washington Reis: Manifestação própria sobre a busca de julho de 2024 não localizada em fonte lida em 14/10/2026. Resultados de busca indicam nota do governo do estado do RJ e declaração dele sobre outro assunto, não lidas na origem.
Situação dos procedimentos
Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF) — investigados sem foro no caso dos registros de vacinação
Na Justiça Federal do DF a investigação recebida da Pet 10.405 tramitou como Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400, distribuída por dependência à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF em 14/05/2025, com 13 requeridos (entre eles Mauro Cid, Marcelo Câmara, Ailton Barros e João Carlos Brecha). Em 13/10/2025, a pedido do MPF, o juiz reconheceu a incompetência territorial, porque as inserções teriam ocorrido em Duque de Caxias (RJ), e determinou a remessa dos autos e dos feitos conexos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A decisão foi mantida em embargos de declaração em 06/11/2025. No PJe o processo aparece como "Arquivado Definitivamente" em 27/11/2025, desarquivado em 28/03/2026 e de novo arquivado em 08/05/2026. Esses são movimentos de sistema, cujas certidões não aparecem na consulta pública, e não significam arquivamento da investigação. Número e situação no Rio de Janeiro não localizados até 14/10/2026; nenhuma denúncia localizada.
- Mauro Cesar Barbosa Cid Indiciado
- Marcelo Costa Câmara Indiciado
- Ailton Gonçalves Moraes Barros Indiciado
- João Carlos de Sousa Brecha Indiciado
- Célia Serrano da Silva Indiciado
Mandado de Segurança 40.069 (STF) — pedido de Jair Bolsonaro para anular a Pet 10.405
Indeferido em decisão monocrática de 30/01/2025 (decadência do direito à impetração e descabimento de mandado de segurança contra ato jurisdicional de ministro do STF sem teratologia). Trânsito em julgado certificado em 11/02/2025, com baixa ao arquivo do STF no mesmo dia; não houve recurso registrado.
- Jair Bolsonaro Outra situação (ver ficha)
Petição 10.405 (STF) — investigação sobre inserção de dados de vacinação contra a covid-19 em sistemas do Ministério da Saúde (Operação Venire)
Arquivada em 28/03/2025 em relação a Jair Bolsonaro e ao deputado Gutemberg Reis, a pedido da PGR (sem denúncia). Quanto aos demais 15 indiciados — os cinco listados acima e outros dez descritos sem nome no dossiê —, o STF declinou da competência; remessa à Seção Judiciária do DF registrada em 05/05/2025, ofício com 23 volumes e 10 apensos em 05/06/2025 e baixa comunicada em 15/12/2025. Último andamento no portal do STF, conferido em 14/10/2026: 30/04/2026 (ofício da Vara de Execuções Penais do DF, de 28/04/2026, que "solicita providências"; conteúdo não acessível). Na Justiça Federal do DF o caso tramitou como PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal, distribuída em 14/05/2025), que reconheceu a incompetência territorial em 13/10/2025 e determinou a remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro (mantida em 06/11/2025); andamento no RJ não localizado e nenhuma denúncia localizada até 14/10/2026.
- Jair Bolsonaro Arquivado
- Gutemberg Reis Arquivado
- Mauro Cesar Barbosa Cid Indiciado
- Marcelo Costa Câmara Indiciado
- Ailton Gonçalves Moraes Barros Indiciado
- João Carlos de Sousa Brecha Indiciado
- Célia Serrano da Silva Indiciado
Consequências comprovadas
- Decisão judicial
Seis investigados, entre eles Mauro Cid, foram presos preventivamente em 03/05/2023. Quatro tiveram a prisão revogada em 19/09/2023, com medidas cautelares no lugar.
- primáriaPortal do STFficha§ "Garantia da ordem pública" e lista de mandados de prisão
- primáriaPortal do STFficha§§1–4
- Decisão judicial
O STF suspendeu os certificados de vacinação emitidos em nome dos beneficiários investigados.
- primáriaPortal do STFfichaúltimo § antes dos links para as íntegras: "suspensão do certificado de vacinação"
- Arquivamento
Jair Bolsonaro não foi denunciado; a investigação contra ele foi arquivada em 28/03/2025 e pode ser reaberta com novas provas.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 9
Limitações e questões em aberto
- Situação dos indiciados sem foro depois da remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro (decisão de 13/10/2025 na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400) não localizada: número, juízo e eventual denúncia, arquivamento ou acordo no RJ desconhecidos em 14/10/2026 (a consulta pública do eproc da 2ª Região não abriu no navegador embutido). O último andamento da Pet 10.405 no STF, conferido em 14/10/2026, é de 30/04/2026 (ofício da Vara de Execuções Penais do DF, de conteúdo não acessível).
- A PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 tem 13 requeridos, e Célia Serrano da Silva, indiciada pela PF, não consta do polo passivo (consulta pública do PJe em 14/10/2026); a situação processual dela depois do indiciamento não foi localizada. A correspondência entre os 13 requeridos e os 15 indiciados sem foro não foi conferida.
- Desfecho do pedido da PF (jul/2024) de investigação apartada sobre a suposta estrutura na prefeitura de Duque de Caxias não localizado.
- A decisão que autorizou a 2ª fase da Operação Venire (jul/2024) não foi localizada; a data de 04/07/2024 e os alvos vêm de reportagem.
- Divergência sobre o cargo de João Carlos de Sousa Brecha: a representação da PF transcrita na decisão de 03/05/2023 o descreve como secretário municipal de Governo de Duque de Caxias desde 2017; a notícia do STF de 19/09/2023 diz "à época secretário de Saúde de Nova Iguaçu/RJ", qualificação que não aparece nas quatro decisões daquela data. O dossiê usa a descrição da PF, com atribuição.
- Não se sabe se Jair Bolsonaro entrou nos EUA em 30/12/2022 com visto diplomático ou oficial isento da exigência de vacinação; a PGR pediu essa informação às autoridades americanas em abr/2024, e o resultado não foi localizado.
- Autoria do registro falso de São Paulo (19/07/2021) não identificada pela CGU; não se verificou se a PF ou outra autoridade apurou esse registro.
- A promoção de arquivamento da PGR, na parte transcrita, menciona o art. 313-A; não se leu como o indiciamento de Bolsonaro e de Gutemberg Reis por associação criminosa (art. 288) foi tratado na manifestação integral.
- Relatório final da PF (eDoc. 531) e manifestação integral da PGR (eDoc. 787) não lidos na origem.
- Respostas de Mauro Cid, Marcelo Costa Câmara, Ailton Gonçalves Moraes Barros, João Carlos de Sousa Brecha, Célia Serrano da Silva e Washington Reis não localizadas (ver docs/auditoria/cartao-vacinacao-dados-falsos-contatos.md).
Pendências de apuração (visível só na prévia)
- Consultar a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (eproc 1º grau, consulta pública; se houver CAPTCHA, consulta manual) e pedir à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF certidão de objeto e pé da PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 (destino e data efetiva da remessa; motivo do desarquivamento de 28/03/2026). Nada foi enviado.
- Obter e ler o relatório final da PF e a manifestação da PGR na Pet 10.405.
- Localizar documento oficial (decisão do STF ou nota da PF) sobre a 2ª fase da Operação Venire e confirmar a data de 04/07/2024.
- Verificar o conteúdo do ofício da Vara de Execuções Penais do DF (30/04/2026) e do ofício da CGU (11/12/2025) juntados à Pet 10.405.
- Revisão humana das decisões sobre pessoas citadas (tabela de auditoria, seção Pessoas).
Histórico de atualizações
- — Criação do registro no piloto documental (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).
- — correção: antes «Inserção de dados falsos de vacinação contra a covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde» / depois «Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro e de auxiliares: apuração da CGU, indiciamentos da PF e arquivamento no STF» — o título afirmava como fato estabelecido a falsidade de todas as inserções; só a CGU (registro de São Paulo) constatou falsidade, o resto é conclusão da PF e da PGR, sem decisão judicial.
- — correção: antes «Em 21/12/2022 foram inseridos no SI-PNI [...] registros de vacinação [...] excluídos em 27/12/2022. A PF investigou o caso [...]» / depois resumo que separa o que a CGU constatou, o que a PF concluiu e o que o STF decidiu — motivo: distinguir constatação, indiciamento e decisão judicial.
- — correção: antes «dados falsos de vacinação são inseridos no SI-PNI em nome de Gabriela Cid» / depois «Segundo o relatório final da PF [...] foram inseridos [...] dados falsos de vacinação em nome da esposa de Mauro Cid [...] Trata-se de conclusão da PF» — atribuição explícita e retirada do nome de particular (protocolo §6). interno · fora da versão pública
- — correção: antes «autorizou a CGU a abrir os dados em 19/12/2022» e «o certificado não lhe era exigido em viagens internacionais» / depois «em 29/12/2022 autorizou, por telefone, o então ministro da CGU» e «o certificado não era exigido nas viagens internacionais de seus assessores» — contradito pelo termo de declarações de 16/05/2023.
- — correção: antes «impetrou mandado de segurança» com data 23/12/2024 / depois data 20/12/2024 (protocolo da inicial, segundo o andamento), com registro de que a decisão menciona 23/12/2024.
- — correção: antes a afirmação a4 nomeava 15 indiciados / depois nomeia só os de interesse público (cargo público ou papel central segundo a PF) e descreve funcionalmente os outros dez — protocolo §6. Ids gabriela-cid, max-guilherme-machado-de-moura, sergio-rocha-cordeiro e luis-marcos-dos-reis retirados de pessoas. interno · fora da versão pública
- — correção: contexto — datas de vigência (08/11/2021) e revogação (Proclamação 10575, efeito em 12/05/2023) da exigência dos EUA confirmadas no Federal Register; pendência retirada.
- — retirada da alegação «Mauro Cid (relato de terceiros)»: relato de segunda mão de fonte única (coluna citada pelo Diario de Pernambuco), não verificável e desnecessário, pois a versão de Cid está documentada na promoção da PGR transcrita na decisão de 28/03/2025.
- — Auditoria documental (Etapa 2b): afirmações conferidas nas primárias; respostas tipificadas; fontes preservadas. Relatório em docs/auditoria/cartao-vacinacao-dados-falsos.md.
- — correção: retirada de nomes de particulares e servidores periféricos indiciados (protocolo §6 e decisão editorial de 14/10/2026); as entradas detalhadas anteriores ficaram só na prévia porque reproduzem esses nomes.
- — correção: antes «Célia Serrano da Silva (arts. 313-A e 288)» / depois descrição da conduta atribuída pela PF (registros de 18/11/2022 em nome do deputado Gutemberg Reis) e da função segundo reportagem — o nome é mantido porque a conduta individual integra o episódio.
- — correção: 2ª fase da Operação Venire — acrescentada a confirmação dos alvos pelo Poder360 (18/07/2024); data e autoria dos mandados seguem sem documento oficial.
- — Conferência das evidências de imprensa restantes (grupo 3) em 14/10/2026; uma reportagem foi rebaixada a "lida" por divergir do termo de declarações. Tabela em docs/auditoria/evidencias-conferencia-grupo3.md.
- — Atualização: localizada a Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF), que declinou da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro em 13/10/2025 (mantida em 06/11/2025). Resumo, cronologia e lacunas atualizados; registrado que Célia Serrano da Silva não consta do polo passivo.
- — revisão editorial assistida (resumo): antes «a pedido da PGR — no caso de Bolsonaro, porque só a palavra do colaborador Mauro Cid o ligava à ordem — e remeteu» / depois «a pedido da PGR, que, no caso de Bolsonaro, apontou que só a palavra do colaborador Mauro Cid o ligava à ordem e que não havia indício de uso do certificado;…» — o fundamento do arquivamento é da PGR (a5), não um juízo do STF sobre o mérito; acrescentado o segundo fundamento e o alcance da decisão (a7)
- — revisão editorial assistida (cronologia 30/12/2022): antes «Jair Bolsonaro viaja aos EUA.» / depois «Jair Bolsonaro viaja aos EUA; não se sabe se entrou com visto diplomático ou oficial isento da exigência de vacinação (ver Limitações).» — limitação levada para perto da afirmação, para não sugerir relação não documentada entre a viagem e os registros
- — revisão editorial assistida (contexto): antes «Jair Bolsonaro viajou aos EUA em 30/12/2022, um dia antes do fim do mandato.» / depois «Jair Bolsonaro viajou aos EUA em 30/12/2022, um dia antes do fim do mandato; não se sabe se entrou com visto isento da exigência, informação que a PGR pediu …» — limitação já registrada nas lacunas levada para perto da afirmação
- — revisão editorial assistida (afirmação a2): antes «a PGR não ofereceu denúncia.» / depois «a PGR não ofereceu denúncia. Bolsonaro nega ter determinado a inserção (ver Respostas).» — remissão à resposta do indiciado, que fica em outra seção
- — revisão editorial assistida (resposta de 16/05/2023): antes «liberar o acesso ao seu cartão de vacinação.» / depois «liberar o acesso ao seu cartão de vacinação (data e teor conforme o termo de declarações; a reportagem do Poder360 do mesmo dia informou 19/12/2022 e, num tr…» — divergência entre o termo e a reportagem citada como fonte, explicitada para o leitor
- — revisão editorial assistida: evidência do Poder360 (16/05/2023) na resposta de Jair Bolsonaro comparada com a redação e elevada de "lida" para "comparada", com a divergência de data explicitada no texto.
- — Revisão editorial assistida (pendente de aprovação humana) (título): antes «Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro e de auxiliares: apuração da CGU, indiciamentos da PF e arquivamento no STF» / depois «Registros de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro: indiciamento pela PF e arquivamento no STF quanto a ele» — o título anterior podia sugerir arquivamento para todos os investigados; o arquivamento de 28/03/2025 alcança Jair Bolsonaro (e um deputado), e o restante foi remetido à Justiça Federal.
- — Identificador de Marcelo Costa Câmara alinhado à ficha criada no Lote 6 (marcelo-camara → marcelo-costa-camara). Conteúdo não alterado. interno · fora da versão pública
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