Procedimento
Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF) — investigados sem foro no caso dos registros de vacinação
Na Justiça Federal do DF a investigação recebida da Pet 10.405 tramitou como Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400, distribuída por dependência à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF em 14/05/2025, com 13 requeridos (entre eles Mauro Cid, Marcelo Câmara, Ailton Barros e João Carlos Brecha). Em 13/10/2025, a pedido do MPF, o juiz reconheceu a incompetência territorial, porque as inserções teriam ocorrido em Duque de Caxias (RJ), e determinou a remessa dos autos e dos feitos conexos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. A decisão foi mantida em embargos de declaração em 06/11/2025. No PJe o processo aparece como "Arquivado Definitivamente" em 27/11/2025, desarquivado em 28/03/2026 e de novo arquivado em 08/05/2026. Esses são movimentos de sistema, cujas certidões não aparecem na consulta pública, e não significam arquivamento da investigação. Número e situação no Rio de Janeiro não localizados até 14/10/2026; nenhuma denúncia localizada.
Partes e situação de cada uma
| Pessoa | Papel | Situação |
|---|---|---|
| Mauro Cesar Barbosa Cid | indiciado pela PF | Indiciado |
| Marcelo Costa Câmara | indiciado pela PF | Indiciado |
| Ailton Gonçalves Moraes Barros | indiciado pela PF | Indiciado |
| João Carlos de Sousa Brecha | indiciado pela PF | Indiciado |
| Célia Serrano da Silva | indiciada pela PF | Indiciado |
Decisões e movimentações
28 mar. 2025 Decisão judicial · declínio de competência do STF (decisão monocrática do relator da Pet 10.405)
O STF declinou da competência quanto aos investigados sem prerrogativa de foro e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do DF, para regular distribuição, preservando a validade dos atos praticados.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 9, item (2): "determino a imediata remessa destes autos à Seção Judiciária do Distrito Federal"
8 mai. 2025
A 15ª Vara Criminal da Seção Judiciária do DF pediu informações ao STF (petição 61676/2025; o andamento traz a data "8/7/2025" no texto, divergente da data de protocolo).
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 08/05/2025, petição 61676/2025
14 mai. 2025 Fato documentado · distribuição por dependência (movimento do PJe)
Distribuída por dependência a Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (assuntos: falsidade ideológica, uso de documento falso e associação criminosa), remetida à 15ª Vara Federal Criminal da SJDF. Polo ativo: Polícia Federal e MPF.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaDados do Processo; movimentações de 14/05/2025 ("Distribuído por dependência"; "Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal Criminal da SJDF")
3 jun. 2025 Decisão judicial · despacho do juiz federal da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
A partir de uma manifestação juntada aos autos, o juiz determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional por 90 dias (o despacho cita o art. 366 do CPP), com vista posterior ao MPF. O PJe registra "Processo Suspenso ou Sobrestado" em 01/07/2025 e "Levantada a suspensão" em 26/09/2025.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichadespacho de 03/06/2025 (ID 2190397952)
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentações de 01/07/2025 e 26/09/2025
13 out. 2025 Decisão judicial · decisão do juiz federal da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF (declínio de competência)
A decisão afirma que o processo se refere à investigação originada na Pet 10.405/DF. O juiz reconheceu a incompetência territorial da 15ª Vara Federal Criminal da SJDF (arts. 70 e 108, § 1º, do CPP) e determinou a remessa imediata dos autos e dos feitos conexos à Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Fundamento: segundo o relatório final da PF e a manifestação do MPF, as inserções falsas teriam sido feitas em Duque de Caxias (RJ). Os pedidos das defesas, como revogação de cautelares e restituição de bens, ficaram para o juízo que receber o feito.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichaI – Relatório, §1 ("investigação originada na Pet 10.405/DF"); II – Fundamentação; III – Dispositivo ("RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL")
6 nov. 2025 Decisão judicial · decisão em embargos de declaração
Os embargos de declaração de dois investigados foram acolhidos em parte, só para corrigir um erro material no relatório. A incompetência e a remessa ao juízo declinado foram mantidas, e a decisão manda remeter os autos e os processos correlatos "com as devidas anotações e baixa na distribuição".
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichadispositivo ("MANTENHO integralmente a decisão embargada") e último §
27 nov. 2025 Fato documentado · movimentos do sistema PJe
O PJe registra "Arquivado Definitivamente" em 27/11/2025, "Processo Desarquivado" em 28/03/2026 e novo "Arquivado Definitivamente" em 08/05/2026, cada um acompanhado de certidão. O teor das certidões não aparece na consulta pública. Esses movimentos não são decisão de arquivamento da investigação.
- primáriaPJe 1º grau — consulta pública (TRF1)fichamovimentações de 27/11/2025, 28/03/2026, 30/03/2026 e 08/05/2026
Lacunas
- Número, juízo e situação do feito na Seção Judiciária do Rio de Janeiro (destino determinado em 13/10/2025) não localizados. Em 14/10/2026 os endereços eproc1g.jfrj.jus.br e eproc1g.trf2.jus.br não abriram no navegador embutido; o endereço oficial indicado no portal da JFRJ (eproc.jfrj.jus.br, que redireciona para eproc-consulta.jfrj.jus.br) abriu, mas exige verificação anti-robô (Cloudflare Turnstile) antes da consulta, por isso nenhuma pesquisa foi feita. Consulta manual descrita em docs/consultas/jfrj-cartao-instrucao-manual.md.
- Teor das certidões de 26/11/2025, 27/11/2025, 28/03/2026 e 08/05/2026 e do documento expedido em 30/03/2026 na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400: a consulta pública não o exibe. Não se confirmou a data efetiva da remessa ao Rio de Janeiro nem o motivo do desarquivamento.
- Célia Serrano da Silva, indiciada pela PF, não consta do polo passivo da PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400. Situação dela na primeira instância não localizada.
- A PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 tem 13 requeridos. O STF menciona 15 indiciados sem foro. A correspondência entre as duas listas não foi conferida.
- Não se localizou manifestação do MPF em primeira instância (denúncia, arquivamento ou acordo de não persecução). As manifestações do MPF citadas nos despachos não aparecem na consulta pública.