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bolsonaros.com

Procedimento

AIJEs 0601154-29, 0601180-27 e 0601188-04.2022.6.00.0000 (TSE) — discursos no funeral da rainha Elizabeth II (Londres) e na Assembleia-Geral da ONU (Nova York), setembro de 2022

AIJE 0601154-29.2022.6.00.0000 (autora: Soraya Vieira Thronicke); AIJE 0601180-27.2022.6.00.0000 (autores: PDT e Ciro Ferreira Gomes); AIJE 0601188-04.2022.6.00.0000 (autora: Coligação Brasil da Esperança) — julgamento conjunto · TSE — Plenário (relator: corregedor-geral eleitoral Antonio Carlos Ferreira) · Ação eleitoral · Situação editorial: Revisão de fontes

Auditada — pronta para revisão humana em 14 out. 2026 — Acórdão conferido em impressão da Consulta Pública do PJe republicada pela ConJur. Não equivale a aprovação.

Situação atual — verificada em 14 out. 2026

Em 14/10/2026: pedidos julgados improcedentes por unanimidade em 11/09/2026. Não foram verificados embargos, recurso ou trânsito em julgado.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Jair Bolsonaroinvestigado/representado nas três açõesOutra situação (ver ficha)
Pedidos julgados improcedentes por unanimidade (acórdão de 11/09/2026, sessão virtual de 4 a 11/9/2026). O TSE considerou o discurso na ONU "conduta reprovável" com finalidade eleitoral, mas sem gravidade para abuso de poder; registrou ser "evidente a realização das condutas proibidas pelos incisos I e II do art. 73", sem aplicar multa porque os autores não a pediram.
Walter Souza Braga Nettoinvestigado/representado nas três açõesOutra situação (ver ficha)
Pedidos julgados improcedentes por unanimidade (11/09/2026).

Decisões e movimentações

  1. 11 set. 2026 Decisão judicial · acórdão do Plenário do TSE, unânime, em julgamento conjunto de três ações de investigação judicial eleitoral (sessão ordinária virtual de 4 a 11/9/2026) — improcedência

    As três ações alegavam abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação e conduta vedada nos discursos de Bolsonaro em Londres (sacada da residência do embaixador) e na abertura da 77ª Assembleia-Geral da ONU. O TSE não viu gravidade suficiente para comprometer a normalidade e a legitimidade do pleito, nem uso indevido dos meios de comunicação na transmissão pela TV Brasil. Embora "evidente" a conduta vedada (art. 73, I e II, da Lei 9.504/1997), não aplicou multa, por falta de pedido (julgamento extra petita). Composição: Nunes Marques (presidente), André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.

Lacunas

  • Embargos, recursos e trânsito em julgado do acórdão de 11/09/2026 não verificados (PJe com hCaptcha).

Dossiês

Histórico

  1. 14 out. 2026 — Criação do registro na pesquisa do Lote 3 (inelegibilidade no TSE). As três AIJEs ficam num só registro porque foram julgadas em conjunto, com um só acórdão e as mesmas partes passivas. Pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes.