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Procedimento

Ação Penal 1025 (corrupção na BR Distribuidora — Fernando Collor) — STF, Plenário

AP 1025 · STF — Plenário; execução na EP 131 (relator Alexandre de Moraes) · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Situação atual — verificada em 15 out. 2026

Condenação transitada em julgado (andamento de 24/04/2025). Collor cumpre a pena na EP 131 em prisão domiciliar humanitária desde 01/05/2025; andamentos da EP 131 consultados em 15/10/2026 registram decisões de autorização de visita até 14/10/2026, sem revogação localizada.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Fernando Collorréu (ex-senador)Condenado (trânsito em julgado)
Condenado pelo Plenário em 31/05/2023 por corrupção passiva (art. 317 do CP; 4 anos e 4 meses) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998; 4 anos e 6 meses), total de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 90 dias-multa, por receber R$ 20 milhões, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, para viabilizar contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia. A pena por associação criminosa (art. 288 do CP, 2 anos) foi extinta pela prescrição; houve absolvição de outras imputações de corrupção e lavagem. Fixada indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos, solidária entre os condenados; perda de bens objeto da lavagem em favor da União; interdição para cargo ou função pública pelo dobro da pena. Embargos de declaração rejeitados em 14/11/2024; embargos infringentes não admitidos em 24/04/2025 (referendo do Plenário em 28/04/2025), com certificação do trânsito em julgado.

Decisões e movimentações

  1. 31 mai. 2023 Condenação · acórdão do Plenário (sessão de 31/05/2023; decisão lançada na aba Decisões em 01/06/2023)

    O Plenário julga parcialmente procedente a ação penal e condena Fernando Collor a 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; extingue pela prescrição a pena por associação criminosa; fixa, por maioria, R$ 20 milhões de indenização por danos morais coletivos, solidária entre os condenados; decreta a perda de bens e a interdição para cargo público pelo dobro da pena.

    • primáriaPortal do STF — Notíciasficha§1: "condenou o ex-senador Fernando Collor de Mello à pena de oito anos e dez meses, em regime inicial fechado, e 90 dias-multa, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro"; §5: "A título de indenização por danos morais coletivos, por maioria de votos, foi fixado o valor de R$ 20 milhões, a ser pago de forma solidária pelos condenados"
    • primáriaPortal do STF — consulta processualfichaaba Decisões, 01/06/2023 ("Procedente em parte"): condena "pela prática dos crimes previstos no art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva), à pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses [...] art. 1º da Lei n. 9.613/98 (lavagem de dinheiro) à pena 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses"; prescrição quanto ao art. 288
  2. 14 nov. 2024 Decisão judicial · julgamento de embargos de declaração pelo Plenário, por maioria

    O Plenário rejeita os embargos de declaração e mantém a pena de 8 anos e 10 meses; vencidos Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques, que fixavam a pena de corrupção em 4 anos.

    • primáriaPortal do STF — Notíciasficha§1: "manteve a pena de oito anos e dez meses, em regime inicial fechado"; "Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques"
  3. 24 abr. 2025 Decisão judicial · decisão monocrática do relator Alexandre de Moraes

    O relator não admite os embargos infringentes, por protelatórios, certifica o trânsito em julgado e determina a prisão imediata de Collor para início do cumprimento da pena. Os andamentos registram "Transitado(a) em julgado" em 24/04/2025.

  4. 28 abr. 2025 Decisão judicial · referendo do Plenário (sessão virtual extraordinária de 28/04/2025), por maioria

    O Plenário referenda a não admissão dos embargos infringentes, com certificação do trânsito em julgado e início imediato do cumprimento da pena; vencidos André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques; impedido Cristiano Zanin.

    • primáriaPortal do STF — consulta processualfichacertidão: "(ED-terceiros-EI-Ref) O Tribunal, por maioria, referendou a decisão de não admitir os embargos infringentes [...] vencidos os Ministros André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 28.4.2025"
  5. 1 mai. 2025 Decisão judicial · decisão monocrática do relator na EP 131

    Depois de começar a cumprir pena em 25/04/2025 no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió, Collor obtém prisão domiciliar humanitária, com parecer favorável da PGR, tornozeleira eletrônica, passaporte suspenso e restrição de visitas.

    • primáriaPortal do STF — Notíciasficha§1-2 e §4-5: concessão da domiciliar na EP 131; cumprimento iniciado em cela individual no Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira; tornozeleira; passaporte suspenso
    • primáriaPortal do STF — consulta processualficha01/05/2025: "CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO (...), a ser cumprida, integralmente, em seu endereço residencial"

Lacunas

  • Inteiro teor do acórdão de mérito não lido; o texto da decisão de julgamento exibido no portal está truncado (absolvições parciais conhecidas só pela notícia institucional).
  • Destinatário da indenização de R$ 20 milhões e eventual pagamento não conferidos.
  • Data de recebimento da denúncia não conferida.
  • Corréus (Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos) não têm ficha no acervo; constam apenas no detalhe.

Histórico

  1. 15 out. 2026 — Registro criado na frente "parlamentares condenados" (parl-g) (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).