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João Carlos de Sousa Brecha
Associação criminosa (art. 288 do Código Penal)Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal)então secretário municipal de Governo de Duque de Caxias (RJ), segundo a PF; indiciado pela PF no caso dos cartões de vacinação
Processos e investigações
Esfera criminal
Associação criminosaInserção de dados falsos
Requerido na Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal da SJDF), que recebeu a investigação da Pet 10.405. Em 13/10/2025 o juízo declarou-se territorialmente incompetente e determinou a remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro (mantida em 06/11/2025). Número e situação no Rio de Janeiro não localizados em 14/10/2026; nenhuma denúncia localizada. No PJe o nome aparece grafado "JOAO CARLOS DE SOUZA BRECHA"; nas decisões do STF, "João Carlos de Sousa Brecha".
Associação criminosaInserção de dados falsos
João Carlos de Sousa Brecha, então secretário municipal de Governo de Duque de Caxias (RJ) segundo a representação da PF transcrita na decisão de 03/05/2023 (notícia do STF de 19/09/2023 o descreve como, à época, secretário de Saúde de Nova Iguaçu/RJ — divergência registrada). Preso preventivamente em 03/05/2023; prisão substituída por cautelares em 19/09/2023. Indiciado pelos arts. 288 e 313-A. Autos remetidos à Justiça Federal do DF. Na Justiça Federal do DF, requerido na PetCrim 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal), que em 13/10/2025 declinou da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro (mantida em 06/11/2025); situação no RJ não localizada em 14/10/2026; nenhuma denúncia localizada.
Escândalos em que aparece
Cargos
Secretário municipal de Governo de Duque de Caxias (segundo a PF)
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2 ("médico", "militar", "advogado e militar da reserva", "esposa de MAURO CID", sargento ex-integrante da Ajudância de Ordens); p. 4 e p. 44 (servidoras do município de Duque de Caxias); p. 5 (assessores do ex-Presidente); pp. 33–34 (Secretário Municipal de Governo de Duque de Caxias, segundo a PF)
Custódia
Em liberdade desde 19 set. 2023. Preso preventivamente em 03/05/2023 (Pet 10.405, cartões de vacinação); a prisão foi revogada em 19/09/2023 e substituída por medidas cautelares (tornozeleira, recolhimento noturno, entre outras), segundo o STF. Fonte mais recente sobre a custódia é de setembro de 2023; não há registro posterior lido.
- primáriaPortal do STFficha§§1–4
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichaquatro decisões datadas de 19/09/2023
Histórico
Retrato criado (pesquisa assistida).
custódia documentada: em_liberdade desde 2023-09-19, conferida em 15/10/2026 (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).