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bolsonaros.com

Políticos · rede de Jair Bolsonaro

Fernando Collor

Prisão domiciliarCondenadoCorrupção passivaLavagem de dinheiroAssociação criminosa (art. 288 do Código Penal)

Verbete do arquivo bolsonaros.com · cada afirmação aponta para a fonte

ex-presidente da República e ex-senador por AL (2007–2023); condenado pelo STF, com trânsito em julgado, na AP 1025 por corrupção passiva e lavagem de dinheiro (BR Distribuidora); cumpre pena em prisão domiciliar humanitária

Situação editorial: Revisão de fontes

Apoio a Jair Bolsonaro

Ao lançar a pré-candidatura ao governo de Alagoas pelo PTB, em 14/06/2022, afirmou em vídeo nas redes sociais que ela "nasce com o apoio do presidente Jair Bolsonaro", a quem elogiou. Ruptura posterior não localizada nas fontes lidas.

  • Congresso em Focoficha§1-2: "Collor diz que sua pré-candidatura tem o apoio do presidente Jair Bolsonaro (PL)"; fala: "Minha pré-candidatura nasce com o apoio do presidente Jair Bolsonaro"

Processos e investigações

Investigação, indiciamento e denúncia não são condenação. Etiquetas: vermelho, condenado; amarelo, réu sem condenação por aquele crime; verde, investigado ou indiciado.

Esfera criminal

  • Ação Penal 1025 (corrupção na BR Distribuidora — Fernando Collor) — STF, Plenário Condenado (trânsito em julgado)

    Corrupção passivaLavagem de dinheiroAssociação criminosa

    Condenação a reparar reparação fixada na sentença penal: R$ 20.000.000 (solidária com outros réus) — definitiva.

    Condenado pelo Plenário em 31/05/2023 por corrupção passiva (art. 317 do CP; 4 anos e 4 meses) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998; 4 anos e 6 meses), total de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 90 dias-multa, por receber R$ 20 milhões, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, para viabilizar contratos da BR Distribuidora com a UTC Engenharia. A pena por associação criminosa (art. 288 do CP, 2 anos) foi extinta pela prescrição; houve absolvição de outras imputações de corrupção e lavagem. Fixada indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos, solidária entre os condenados; perda de bens objeto da lavagem em favor da União; interdição para cargo ou função pública pelo dobro da pena. Embargos de declaração rejeitados em 14/11/2024; embargos infringentes não admitidos em 24/04/2025 (referendo do Plenário em 28/04/2025), com certificação do trânsito em julgado.

    STF — Plenário; execução na EP 131 (relator Alexandre de Moraes) · Verificado em 15 out. 2026

Cargos

  • Senador por AL (2007–2023) (anterior)

  • Ex-presidente da República (anterior)

Filiação partidária

  • PTB — Partido Trabalhista Brasileiro (desde 4 abr. 2022)

    senador (AL) até 31/01/2023; candidato ao governo de Alagoas pelo PTB em 2022. Filiação após o fim do mandato não conferida em fonte oficial

  • PROS — Partido Republicano da Ordem Social (desde 1 fev. 2019, até 1 abr. 2022)

  • PTC — Partido Trabalhista Cristão (desde 28 mar. 2016, até 31 jan. 2019)

Custódia

Prisão domiciliar desde 1 mai. 2025. Com a decisão de 24/04/2025 que determinou o cumprimento imediato da pena da AP 1025, passou a cumprir pena em 25/04/2025 em cela individual de ala especial do Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió (AL). Em 01/05/2025, na Execução Penal 131, o relator Alexandre de Moraes concedeu prisão domiciliar humanitária (idade e doenças comprovadas, com parecer favorável da PGR), com tornozeleira eletrônica, passaporte suspenso e visitas restritas a pessoas autorizadas pelo STF. Os andamentos da EP 131 lidos em 15/10/2026 registram, até 14/10/2026, autorizações de visita "com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas"; não se localizou revogação da domiciliar.

  • primáriaPortal do STF — Notíciasficha§1-2: "autorizou o ex-presidente [...] a cumprir pena em prisão domiciliar" (EP 131); "no dia seguinte, ele passou a cumprir pena em cela individual em uma ala especial do Presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió (AL)"; tornozeleira, passaporte suspenso e restrição de visitas
  • primáriaPortal do STF — consulta processualficha01/05/2025: "CONCEDO PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA A FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO"; 15/10/2026: decisão de 14/10/2026 que defere autorização de visita "com a observância das determinações legais e judiciais anteriormente fixadas"

Histórico

  • 15 out. 2026

    Retrato criado na frente "parlamentares condenados" (parl-g): apoio a Bolsonaro documentado (2022), condenação na AP 1025 e custódia (prisão domiciliar humanitária) (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).

  • 15 out. 2026

    Nome público definido como "Fernando Collor" (nome pelo qual a pessoa é conhecida e buscada; o nome completo segue em "nome").