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bolsonaros.com

Ministros, assessores e servidores · rede de Jair Bolsonaro

Marília Ferreira de Alencar

Prisão domiciliarCondenadoTentativa de abolição violenta do Estado Democrático de DireitoOrganização criminosa armadaGolpe de EstadoDano qualificado (ao patrimônio da União)Deterioração de patrimônio tombado

Verbete do arquivo bolsonaros.com · cada afirmação aponta para a fonte

ré na AP 2693 (núcleo 2 da trama golpista), condenada por dois crimes pela 1ª Turma do STF em 16/12/2025

Situação editorial: Revisão de fontes

Processos e investigações

Investigação, indiciamento e denúncia não são condenação. Etiquetas: vermelho, condenado; amarelo, réu sem condenação por aquele crime; verde, investigado ou indiciado.

Esfera criminal

  • Ação Penal 2693 (trama golpista — núcleo 2) Condenado (trânsito em julgado)

    Abolição do Estado de DireitoOrganização criminosa armadaGolpe de EstadoDano qualificadoPatrimônio tombado

    Condenação a reparar dano moral coletivo: R$ 30.000.000 (solidária com outros réus), a fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/1985 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos) — definitiva.

    Condenada em 16/12/2025, por unanimidade, só por tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP) e organização criminosa armada (art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850/2013) — a ação foi julgada parcialmente procedente para ela; pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 40 dias-multa; perda do cargo declarada (art. 92, I, b, do CP). Em 27/12/2025 o relator decretou prisão domiciliar. Embargos de declaração rejeitados pela Turma (sessão virtual de 27/03 a 08/04/2026). Em decisão de 23/04/2026, o relator declarou o trânsito em julgado e determinou o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar por 90 dias, com as cautelares anteriores; em 30/07/2026, prorrogou a domiciliar por mais 90 dias a contar da publicação. Execução na EP 219.

    STF — 1ª Turma (relator: ministro Alexandre de Moraes) · Verificado em 14 out. 2026

  • Petição 11.552 (STF) — investigação sobre os bloqueios da PRF em rodovias no segundo turno da eleição de 2022 Arquivado

    Indiciada pela PF no relatório final de 11/12/2024, segundo a decisão do relator de 19/01/2026 (e, segundo o Poder360, já no relatório parcial de agosto de 2024). Em 19/01/2026 o relator arquivou a Pet em relação a ela por bis in idem, porque os fatos foram examinados na AP 2693, em que foi condenada só por abolição violenta do Estado Democrático de Direito e organização criminosa armada (trecho da PGR transcrito na decisão). Arquivamento por bis in idem não é absolvição. A decisão não indica os crimes do indiciamento dela, e o Poder360 atribui a violência política só a Torres e Vasques; por isso, sem etiqueta de crime.

    STF — relator Ministro Alexandre de Moraes · Verificado em 15 out. 2026

Escândalos em que aparece

Cargos

  • Diretora de Inteligência da Seopi, Ministério da Justiça (anterior)

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 175 do PDF: "Marília Alencar exercia, à época dos fatos, o cargo de Diretora de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas (SEOPI) do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP)"
  • Subsecretária de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do DF (2023) (anterior)

    • primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 821 do PDF: "eventos de 8 de janeiro de 2023, nos quais Marília Ferreira de Alencar, na condição de Subsecretária de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal"

Custódia

Prisão domiciliar desde 27 dez. 2025. Cumpre a pena de 8 anos e 6 meses (AP 2693; EP 219) em prisão domiciliar: a decisão de 23/04/2026 determinou o início do cumprimento em prisão domiciliar por 90 dias, com as cautelares anteriores, e em 30/07/2026 o relator a prorrogou por mais 90 dias a contar da publicação. Em 12/10/2026 foi autorizado deslocamento para consulta médica. Estava em prisão domiciliar desde dezembro de 2025.

  • primáriaPortal do STFficha27/12/2025: "DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR de MARÍLIA FERREIRA DE ALENCAR"; 24/04/2026: "EM PRISÃO DOMICILIAR, pelo prazo de 90 (noventa) dias"; EP 219, 30/07/2026: "DETERMINO A PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR"; 12/10/2026: deslocamento para consulta médica

Histórico

  • 14 out. 2026

    Retrato criado (pesquisa assistida).

  • 15 out. 2026

    custódia documentada: prisao_domiciliar desde 2025-12-27, conferida em 15/10/2026 (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).