Políticos · rede de Jair Bolsonaro
Bosco Costa
Condenado (cabe recurso)Corrupção passivaOrganização criminosaex-deputado federal (SE); condenado pela 1ª Turma do STF na AP 2670 por corrupção passiva ligada a emendas parlamentares (5 anos, regime inicial semiaberto), com embargos de declaração pendentes
Apoio a Jair Bolsonaro
Integrou a base do governo Bolsonaro na Câmara: em áudio divulgado em julho de 2021, disse ser o parlamentar de Sergipe que mais votava com o governo federal e cobrou do Planalto uma resposta a uma indicação ("ou sou governo ou não sou governo"), ameaçando deixar a base. Em 17/05/2022 esteve em evento de Bolsonaro em Sergipe, apresentado por ele entre os deputados federais de sua base de apoio.
- O Antagonistafichatrechos do áudio: "sou o parlamentar [de Sergipe] que mais tenho votado com o governo [federal]"; "ou sou governo ou não sou governo"
- Brasil de Fatofichatrecho: Bolsonaro apresentou os deputados federais de sua base presentes; "Estavam por lá e não escaparam da ira do público os deputados Bosco Costa (PL)"
Processos e investigações
Esfera criminal
Ação Penal 2670 (cobrança de vantagem indevida por emendas parlamentares destinadas a São José de Ribamar-MA) Condenado (cabe recurso)
Corrupção passivaOrganização criminosa
Condenação a reparar dano moral coletivo: R$ 1.667.750 (solidária com outros réus), a fundo de que trata o art. 13 da Lei 7.347/1985 — tribunal superior.
Condenado pela 1ª Turma, por unanimidade (sessão de 17/03/2026), por corrupção passiva (art. 317, caput, c/c art. 29 do CP) a 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 dias-multa de três salários mínimos; absolvido da acusação de pertencimento a organização criminosa (art. 386, VII, do CPP). Segundo a denúncia, entre janeiro e agosto de 2020 ele e os deputados Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil (PL-MA) solicitaram ao então prefeito de São José de Ribamar (MA) R$ 1.667.750,00 em troca da destinação de R$ 6.671.000,00 em emendas à saúde do município. A Turma aplicou o art. 92, I, do CP, deixando à Câmara a deliberação sobre perda de mandato, e determinou a comunicação ao TSE para a inelegibilidade (art. 1º, I, e, da LC 64/90). Embargos de declaração opostos em 25/05/2026, pendentes em 15/10/2026; sem trânsito em julgado.
Cargos
Deputado federal por SE (titular 2003–2007 e 2019–2023; suplente em exercício em 2016 e de 08/07/2024 a 04/11/2024)
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistros de 2003-02-01 e 2007-01-31 (titular, PSDB, legislatura 52); 2016-07-12 e 2016-11-10 (suplente, PROS, legislatura 55); 2019-02-01 (posse, PR), 2019-05-22 ("Alteração de partido", PL) e 2023-01-31 (fim de mandato), legislatura 56; 2024-07-08 ("Posse de Suplente", PL) e 2024-11-04 ("Afastamento de Suplente (automático)"), legislatura 57
Filiação partidária
PL — Partido Liberal
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistros de 2019-05-22 ("Alteração de partido", PL), 2023-01-31 (fim de mandato, PL) e 2024-07-08 / 2024-11-04 (suplência, PL)
PR — Partido da República
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)ficharegistros de 2019-02-01 ("Posse de Eleito Titular", siglaPartido PR) e 2019-05-22 ("Alteração de partido", PL)
Histórico
Retrato criado na frente "parlamentares condenados" (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes). Sem custódia: a condenação na AP 2670 não transitou em julgado (embargos pendentes em 15/10/2026).
Nome público definido como "Bosco Costa" (nome pelo qual a pessoa é conhecida e buscada; o nome completo segue em "nome").