Personagem · rede de relações
Mauro Cid
Cumpre pena (regime aberto)CondenadoOrganização criminosa armadaTentativa de abolição violenta do Estado Democrático de DireitoGolpe de EstadoDano qualificado (ao patrimônio da União)Deterioração de patrimônio tombadoAssociação criminosa (art. 288 do Código Penal)Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal)Tentativa de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A c/c art. 14, II, do Código Penal)Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)Uso de documento falso (art. 304 do Código Penal)Organização criminosaPeculatoTentativa de peculato (art. 312 c/c art. 14, II, do Código Penal)Lavagem de dinheiroTenente-coronel do Exército. Designado em dezembro de 2018 assessor-chefe militar da Ajudância-de-Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente e dispensado a contar de 31/12/2022 — foi o ajudante de ordens de Jair Bolsonaro durante o mandato. Réu colaborador (delação premiada) na AP 2668, condenado a 2 anos em regime aberto. Transferido a pedido para a reserva remunerada a partir de 02/03/2026.
Esta ficha documenta separadamente (A) o envolvimento criminal registrado e (B) a relação com integrantes da família. Uma relação documentada não demonstra, por si só, conhecimento ou participação em crimes.
A. Envolvimento criminal e situação processual
- Condenado (trânsito em julgado)
Condenado (réu colaborador) por organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (STF — 1ª Turma, AP 2668, julgamento concluído em 11/09/2025; por unanimidade quanto à abolição violenta e por maioria quanto aos demais crimes); pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, fixada conforme o acordo de colaboração.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 14 (acórdão, item 1: "CONDENAR o réu Mauro César Barbosa Cid, por unanimidade, ao crime do art. 359-L e, por maioria, aos crimes ...")
- primáriaPortal de notícias do STFfichatrecho: "Dois anos de reclusão em regime aberto"; "A pena foi estabelecida em seu acordo de colaboração premiada"
- primáriaPortal de notícias do STFfichaseção "Crimes": "tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, participação em organização criminosa armada"
- primáriaPortal de notícias do STFficha§5: "teve o início do cumprimento de sua pena decretado em 30/10"
- primáriaPortal do STF — consulta processualficha27/05/2026: "INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade formulado por MAURO CÉSAR BARBOSA CID"; 02/06/2026: "Interposto agravo regimental"; 13/10/2026: "INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa"
B. Relação com a família
Jair Bolsonaro — Participação conjunta em episódio investigado
Jair Bolsonaro e Mauro Cesar Barbosa Cid foram condenados no mesmo acórdão da 1ª Turma do STF na AP 2668 (julgamento concluído em 11/09/2025) pelos crimes de organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado (Cid, réu colaborador, por unanimidade quanto à tentativa de abolição violenta e por maioria quanto aos demais crimes; pena de 2 anos em regime aberto fixada nos termos do acordo de colaboração). O acórdão condena cada réu por suas próprias condutas e fixa penas individuais; este registro indica apenas a condenação no mesmo processo e não atribui a nenhum dos dois conhecimento, ajuste ou conduta além do que o julgado decidiu. As condutas e a situação processual de cada um estão no procedimento stf-ap-2668 e nas fichas.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 14 (acórdão, item 1: crimes, votação e pena do réu)
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichapp. 1.986–1.987 (extrato de ata): "Vencido o Ministro Luiz Fux"
- primáriaPortal de notícias do STFfichaseção "Crimes": "Com exceção de Ramagem, os demais sete réus foram condenados pelos crimes de tentativa de abolição violenta..."
- primáriaPortal de notícias do STFfichatrecho: "Dois anos de reclusão em regime aberto"; "A pena foi estabelecida em seu acordo de colaboração premiada"
Jair Bolsonaro — Nomeação ou trabalho em gabinete/governo
Cid foi designado assessor-chefe militar da Ajudância-de-Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente pela Portaria nº 322, de 13/12/2018, assinada pelo secretário-executivo da Casa Civil Daniel Sigelmann, ainda no governo Michel Temer — a designação não foi ato de Jair Bolsonaro. Exerceu a função no governo Bolsonaro e foi dispensado, a contar de 31/12/2022, pela Portaria nº 2, de 4/01/2023, do chefe do Gabinete Pessoal do governo seguinte. O STF o identifica como "ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro".
- primáriaDiário Oficial da União (Imprensa Nacional)fichaPortaria nº 322/2018
- primáriaDiário Oficial da União (Imprensa Nacional)fichaPortaria nº 2/2023
- primáriaPortal de notícias do STFfichatrecho: "tenente-coronel e ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro"
O que os documentos permitem concluir
- Cid foi o ajudante de ordens de Jair Bolsonaro durante todo o mandato presidencial (designação de dez/2018, dispensa a contar de 31/12/2022).
- É réu colaborador e foi condenado no mesmo processo que Jair Bolsonaro, com pena de 2 anos em regime aberto fixada no acordo.
- Passou à reserva remunerada do Exército, a pedido, em 02/03/2026.
O que não foi demonstrado
- O conteúdo da colaboração premiada não foi lido nesta pesquisa; nada aqui deve ser lido como confirmação de afirmações do colaborador.
- Outras investigações em que Cid figura (cartão de vacinação, joias) não foram verificadas nesta rodada.
Cargos e mandatos
Assessor-Chefe Militar da Ajudância-de-Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República — Presidência da República
- primáriaDiário Oficial da União (Imprensa Nacional)fichatrecho: "Assessor-Chefe Militar da Ajudância-de-Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República"
- primáriaDiário Oficial da União (Imprensa Nacional)fichatrecho: "a contar de 31 de dezembro de 2022"
Escândalos: dossiês relacionados
A CGU concluiu que é falso um registro de vacinação contra a covid-19 em nome de Jair Bolsonaro lançado no sistema paulista VaciVida com data de 19/07/2021, sem identificar o autor. Outros registros em nome dele e da filha menor foram inseridos no SI-PNI, a partir de Duque de Caxias (RJ), em 21/12/2022 e excluídos em 27/12/2022; a PGR qualificou essa inserção como ideologicamente falsa. Em março de 2024 a PF indiciou 17 pessoas, entre elas Bolsonaro (arts. 313-A e 288 do Código Penal) e Mauro Cid; indiciamento não é acusação formal. Em 28/03/2025 o STF arquivou a investigação em relação a Bolsonaro e ao deputado Gutemberg Reis, a pedido da PGR, que, no caso de Bolsonaro, apontou que só a palavra do colaborador Mauro Cid o ligava à ordem e que não havia indício de uso do certificado; a decisão não declara inocência e admite reabertura com novas provas. O STF remeteu o restante à Justiça Federal do DF. Lá, a Petição Criminal 1047831-70.2025.4.01.3400 (15ª Vara Federal Criminal) teve a incompetência territorial reconhecida em 13/10/2025, com remessa à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porque as inserções teriam ocorrido em Duque de Caxias; até a consulta de 14/10/2026 não se localizou denúncia nem o andamento no Rio de Janeiro.
O relatório final da CPI da Pandemia, aprovado pela comissão em 26/10/2021, propôs indiciar Jair Bolsonaro por nove tipificações e Flávio, Eduardo e Carlos Bolsonaro por incitação ao crime (art. 286 do CP). É conclusão de CPI, não acusação formal. Até 14/10/2026 não se localizou denúncia contra nenhum dos quatro com base nessas imputações. Duas apurações sobre Jair foram extintas em 2023 a pedido da PGR, com recurso pendente no Plenário do STF. Outras três seguem sem decisão de arquivamento visível. A apuração preliminar sobre incitação (Pet 10.064), que tem o pai e os três filhos entre os requeridos, foi convertida em inquérito sigiloso em 17/09/2025; a decisão de conversão cita crimes contra a administração pública, e o objeto do inquérito resultante não é público.
Em outubro de 2021 a Receita Federal reteve em Guarulhos um conjunto de joias presenteado por autoridades sauditas à comitiva do Ministério de Minas e Energia; outros presentes recebidos por Jair Bolsonaro ou por essa comitiva foram destinados ao acervo privado dele. Segundo a Polícia Federal, parte desses bens foi levada aos EUA e vendida ou posta à venda em 2022. Depois que o TCU mandou entregá-los, a defesa entregou dois conjuntos à Caixa em 2023; de um relógio Patek Philippe vendido nos EUA, a PF dizia em 2023 não haver indício de recuperação. O relatório final da PF (julho de 2024) indiciou Bolsonaro e outras 11 pessoas. Em 04/03/2026 a PGR promoveu o arquivamento, alegando lacuna legislativa sobre a natureza jurídica desses presentes; o relator no STF devolveu os autos à PGR e, no andamento oficial consultado em 14/10/2026, não havia decisão sobre o arquivamento nem denúncia. Na esfera fiscal, a Receita lavrou o Auto de Infração nº 10814.721675/2026-12, e o relator determinou em 06/10/2026 a intimação de Bolsonaro. Bolsonaro afirmou em 2023 nunca ter praticado ilegalidade, e a defesa sustenta que ele não tinha ingerência sobre os presentes (ver Respostas).
Em novembro de 2024 a Polícia Federal indiciou 37 pessoas por abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa, na investigação sobre a tentativa de golpe após a eleição de 2022; segundo a Agência Brasil, Jair Bolsonaro está entre os indiciados. A PGR denunciou 34 pessoas em fevereiro de 2025, e a 1ª Turma do STF tornou réus os oito integrantes do núcleo 1 em março de 2025. Em 11/09/2025, por 4 votos a 1, a Turma condenou Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão; o trânsito em julgado foi declarado em 25/11/2025 e referendado pela Turma no dia seguinte. Desde março de 2026 ele cumpre a pena em prisão domiciliar humanitária (EP 169), e duas revisões criminais da defesa (RvC 6021 e 6268) seguem sem decisão nos andamentos do STF consultados em 14/10/2026.
Situação dos procedimentos
Esfera criminal
Inquérito da Polícia Federal sobre a tentativa de golpe de Estado após a eleição de 2022 Indiciado
Ação Penal 2668 (trama golpista — núcleo 1) Condenado (trânsito em julgado)
Cronologia
12 out. 2026 — Encerrado o prazo de 90 dias de suspensão das visitas de Flávio Bolsonaro, determinada em 13/07/2026, Moraes autoriza a retomada das visitas de Flávio Bolsonaro, mantida a vedação de finalidade político-eleitoral; a decisão se refere ao "regime domiciliar humanitário". Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: trecho "AUTORIZO A RETOMADA DO REGIME DE VISITAS DE FLÁVIO NANTES BOLSONARO"; "regime domiciliar humanitário"
- primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 13/07/2026: trecho "SUSPENDO a autorização de visita de FLÁVIO NANTES BOLSONARO pelo período de 90 (noventa) dias."
7 out. 2026 — Segundo o Jornal de Brasília e a Exame (07/10/2026), a assessoria do ministro Nunes Marques informou que as revisões criminais só serão avaliadas após o segundo turno, que ele aguarda parecer da PGR e que pretende levar o caso ao plenário. Declaração registrada
- Jornal de Brasília (Estadão Conteúdo)fichatrecho: "Isso deve ser avaliado somente após o segundo turno"; trecho: "A nota ainda ressalta que Nunes Marques aguarda parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR)"
- Examefichatrecho: "De acordo com a assessoria, a intenção é encaminhar os pedidos ao plenário do STF"
6 out. 2026 — No Inq 4.888, o presidente do STF, Edson Fachin, dá 5 dias à PGR para ratificar ou não o pedido de arquivamento de 2023. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2
6 out. 2026 — Relator defere pedido da Receita e determina a intimação de Jair Bolsonaro sobre o Auto de Infração nº 10814.721675/2026-12, lavrado pela Receita; a decisão não informa valor nem bens abrangidos. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 1: Ofício nº 51176/2026/MF; "DETERMINO a intimação de JAIR MESSIAS BOLSONARO em relação ao Auto de Infração nº 10814.721675/2026-12"; "Brasília, 6 de outubro de 2026"
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 07/10/2026: decisão monocrática ("Decisão de 6/10/2026")
- SBT Newsfichatrecho: "para que Bolsonaro seja notificado sobre a lavratura da infração"; a reportagem diz "nesta quarta-feira (7)" (data de registro)
25 set. 2026 — Defesa protocola nova revisão criminal (RvC 6268) com pedido de suspensão da pena; o processo é distribuído por prevenção a Nunes Marques em 30/09/2026. Fato documentado
- primáriaPortal do STFfichaaba Andamentos, 25/09/2026: "Petição Inicial (nº 121720) recebida em 25/09/2026, às 23:40:29"; 30/09/2026: "Distribuído por prevenção" (processo que justifica: RvC 6021)
- Diário do Nordeste (PontoPoder)ficha§ sobre o pedido de suspensão imediata e a "distribuição por prevenção"
18 set. 2026 — Diante de novo pedido da Receita (Ofício nº 512/2026), o relator determina que a secretaria do STF envie à Receita cópia dos documentos da investigação (despacho publicado em 21/09/2026). Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: dispositivo; "Brasília, 18 de setembro de 2026"
- primáriaPortal do STF — consulta processualfichaandamento de 21/09/2026 (registro do despacho de 18/09/2026); DJe divulgado em 21/09/2026
28 ago. 2026 — Relator defere à Receita o compartilhamento de laudos periciais e subsídios técnicos da PF sobre as joias e demais bens que "ingressaram no território nacional sem a devida declaração aduaneira"; a PGR, a favor, afirmou que a investigação "encontra-se encerrada". O pedido de arquivamento continuava sem decisão do relator. Decisão judicial
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 2: Ofício nº 39038/2026/MF, de 22/7/2026; p. 3: PGR (eDoc. 338); pp. 3–4: dispositivo e data
17 jul. 2026 — Moraes suspende por 30 dias as visitas a Bolsonaro e proíbe visitas político-eleitorais até o fim das eleições, por descumprimento de medida cautelar: a decisão atribui a ele uma "Carta aos brasileiros" de 11/07/2026, divulgada por Flávio Bolsonaro. A defesa afirma que ele não sabia que a carta seria divulgada (ver Respostas). Decisão judicial
- primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 17/07/2026: trecho "A SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITA (ART. 41, X DA LEP) DE JAIR MESSIAS BOLSONARO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 7: trecho "escrita e assinada de próprio punho por JAIR MESSIAS BOLSONARO"; p. 6: carta datada de "Brasília, 11 de julho de 2026"
Respostas e contestações
- Manifestação da defesa
5 jun. 2026: Segundo a Gazeta do Povo, a defesa sustenta que Cid sofreu "efetiva restrição de locomoção" por mais de dois anos e cinco meses sob cautelares e pede que o período conte como pena cumprida.
- Gazeta do Povoficha§ "Segundo a defesa, Cid enfrentou uma \"efetiva restrição de locomoção\""
Lacunas e limitações
- Julgamento do agravo regimental de 02/06/2026 (extinção da pena) não localizado.
- Quem indicou Cid para a Ajudância em dez/2018 (transição) não está documentado no ato.
- Passagem à reserva (DOU de 20/02/2026, Portaria nº 115/DAP) conferida, mas a fonte não está ligada a um campo com evidência.