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bolsonaros.com

Políticos · rede de Jair Bolsonaro

Silas Câmara

Uso de documento falso (art. 304 do Código Penal)Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal)

Verbete do arquivo bolsonaros.com · cada afirmação aponta para a fonte

deputado federal (Republicanos-AM) desde 2003 e pastor da Assembleia de Deus; na AP 579 o STF julgou procedente a acusação de uso de documento falso e falsidade ideológica, mas reconheceu a prescrição (2016); na AP 864 teve a punibilidade extinta pelo cumprimento de acordo de não persecução penal (2023)

Situação editorial: Revisão de fontes

Apoio a Jair Bolsonaro

Apoiou a candidatura de Jair Bolsonaro à Presidência em 2022, segundo o Congresso em Foco; presidiu a Frente Parlamentar Evangélica.

  • Congresso em Focofichatrecho: "Os dois apoiaram a candidatura de Jair Bolsonaro para a Presidência da República no ano passado" (Eli Borges e Silas Câmara); "Ambos são pastores da Assembleia de Deus"

Processos e investigações

Investigação, indiciamento e denúncia não são condenação. Etiquetas: vermelho, condenado; amarelo, réu sem condenação por aquele crime; verde, investigado ou indiciado.

Esfera criminal

  • Ação Penal 579 (STF) — Silas Câmara, uso de documento falso e falsidade ideológica (prescrição reconhecida) Outra situação (ver ficha)

    Uso de documento falsoFalsidade ideológica

    Em 18/10/2016 a 1ª Turma julgou procedente a acusação, por unanimidade, para condená-lo por uso de documento falso e falsidade ideológica, mas reconheceu, por maioria (vencido Marco Aurélio), a prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade. Não há pena a cumprir nem condenação válida para efeitos penais. Trânsito em julgado em 09/05/2017.

    STF — 1ª Turma · Verificado em 15 out. 2026

  • Ação Penal 864 (STF) — Silas Câmara (punibilidade extinta por acordo de não persecução penal) Outra situação (ver ficha)

    Ação penal por crime praticado por funcionário público contra a administração (assunto registrado no STF). O julgamento no Plenário começou em 10/11/2022, com votos de Barroso (relator), Fachin, Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanhando o relator e divergência de Nunes Marques pela absolvição; foi interrompido por pedido de vista. Depois, réu e PGR firmaram acordo de não persecução penal (Pet 10.751); cumprido o acordo, Barroso declarou extinta a punibilidade em 04/05/2023. Não houve condenação. Os crimes imputados não constam das abas lidas.

    STF — Plenário (relator Luís Roberto Barroso) · Verificado em 15 out. 2026

Cargos

  • Deputado federal pelo AM (desde 2003; PTB, PSC, PSD, PRB e Republicanos) (atual)

    • primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertos (API v2)fichaposses de eleito titular em 2003-02-01, 2007-02-01, 2011-02-01, 2015-02-01, 2019-02-01 e 2023-02-01; licença 2026-04-13 e reassunção 2026-08-12; endpoint /deputados/74356 com situação "Exercício" em 15/10/2026

Filiação partidária

Histórico

  • 15 out. 2026

    Registro criado na frente "parlamentares condenados" (parl-2a) (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).