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Procedimento

Ação Penal 579 (STF) — Silas Câmara, uso de documento falso e falsidade ideológica (prescrição reconhecida)

AP 579 · STF — 1ª Turma · Ação penal · Situação editorial: Revisão de fontes

Situação atual — verificada em 15 out. 2026

Punibilidade extinta pela prescrição (18/10/2016); trânsito em julgado em 09/05/2017.

Partes e situação de cada uma

PessoaPapelSituação
Silas CâmararéuOutra situação (ver ficha)
Em 18/10/2016 a 1ª Turma julgou procedente a acusação, por unanimidade, para condená-lo por uso de documento falso e falsidade ideológica, mas reconheceu, por maioria (vencido Marco Aurélio), a prescrição da pretensão punitiva, com extinção da punibilidade. Não há pena a cumprir nem condenação válida para efeitos penais. Trânsito em julgado em 09/05/2017.

Decisões e movimentações

  1. 18 out. 2016 Decisão judicial · julgamento da 1ª Turma

    A 1ª Turma julga procedente a acusação de uso de documento falso e falsidade ideológica e, por maioria, reconhece a prescrição da pretensão punitiva.

    • primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 18/10/2016 ("Declarada a extinção da punibilidade"): "por unanimidade, julgou procedente a acusação para o fim de condenar o Réu pelos crimes de uso de documento falso e de falsidade ideológica e, por maioria, reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva"

Lacunas

  • Inteiro teor do acórdão (publicado no DJe de 27/04/2017) não lido; fatos imputados não descritos nas abas lidas.
  • Data do trânsito em julgado (09/05/2017) vista em cópia da aba Andamentos obtida pela frente parl-a, não preservada nesta fonte.

Histórico

  1. 15 out. 2026 — Procedimento criado na frente "parlamentares condenados" (parl-2a) (pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes).