Procedimento
Ação Penal 2670 (cobrança de vantagem indevida por emendas parlamentares destinadas a São José de Ribamar-MA)
Condenação de 17/03/2026 (acórdão publicado no DJe de 20/05/2026), sem trânsito em julgado: sete embargos de declaração foram opostos em 25/05/2026; a PGR foi intimada a se manifestar em 26/05/2026. Últimos lançamentos lidos: petição da PGR e conclusão ao relator em 10/09/2026. Não há ordem de prisão: a execução depende do trânsito em julgado. Em 24/08/2026 o relator esclareceu, em ofício ao TSE, que a inelegibilidade não atinge o réu absolvido.
Partes e situação de cada uma
| Pessoa | Papel | Situação |
|---|---|---|
| Bosco Costa | réu | Condenado (cabe recurso) |
Decisões e movimentações
11 mar. 2025 Denúncia recebida · acórdão da 1ª Turma em sessão virtual de 28/02 a 11/03/2025
A 1ª Turma recebe a denúncia contra Josimar Cunha Rodrigues (Josimar Maranhãozinho), Gildenemir de Lima Sousa (Pastor Gil), João Bosco da Costa e outros réus, rejeitando-a quanto a um denunciado e declarando extinta a punibilidade de outro, que morreu.
- primáriaPortal do STFfichap. 150: "A denúncia foi recebida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em Sessão Virtual realizada no período de 28.2.2025 a 11.3.2025"; p. 205: "recebeu a denúncia em favor dos réus Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa"
17 mar. 2026 Condenação · acórdão da 1ª Turma, por unanimidade (Zanin, Moraes, Cármen Lúcia e Dino)
A Turma condena sete réus por corrupção passiva e absolve todos da acusação de organização criminosa. Penas dos parlamentares: Josimar Maranhãozinho, 6 anos e 5 meses e 300 dias-multa; Pastor Gil, 5 anos e 6 meses e 100 dias-multa; Bosco Costa, 5 anos e 100 dias-multa; todos em regime inicial semiaberto. Fixa indenização mínima de R$ 1.667.750,00 por danos morais coletivos, solidária entre os condenados, e remete à Câmara a decisão sobre perda de mandato.
- primáriaPortal do STFfichapp. 3–6 (ementa, itens IV a VIII, e acórdão): "condenar os réus Josimar Cunha Rodrigues, Gildenemir de Lima Sousa, João Bosco da Costa..."; "João Bosco da Costa pelo crime de corrupção passiva à pena privativa de liberdade fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa"; "RS 1.667.750,00 ... a ser pago de forma solidária entre os acusados"; p. 128: "a ser adimplido de forma solidária pelos condenados em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985"; p. 326: "Brasília, 17 de março de 2026"
- primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 24/03/2026 ("Procedente em parte"): extrato da decisão de julgamento da 1ª Turma; andamento de 24/03/2026: "Certidão de Julgamento da Sessão Ordinária de 17/03/2026"
20 mai. 2026 Fato documentado · publicação do acórdão
Acórdão publicado no DJe (divulgado em 19/05/2026).
- primáriaPortal do STFfichaandamento de 20/05/2026: "Publicado acórdão, DJE"; "AP. DJE divulgado em 19/05/2026, publicado em 20/05/2026"
25 mai. 2026 Fato documentado · embargos de declaração
Defesas opõem embargos de declaração (petições 69378, 69476, 69481, 69485, 69490, 69537 e 69566/2026); em 26/05/2026 o relator intima a PGR a se manifestar em 5 dias. Não há julgamento dos embargos nos andamentos lidos.
- primáriaPortal do STFfichaandamentos de 25 e 26/05/2026: "Opostos embargos de declaração"; despacho de 26/05/2026: "Intime-se a Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos nos autos"
24 ago. 2026 Decisão judicial · decisão monocrática do relator
Em resposta a pedido do réu absolvido, o relator registra que o ofício ao TSE tratou os acusados como "réus" e que a inelegibilidade não incide sobre quem foi absolvido.
- primáriaPortal do STFfichaaba Decisões, 25/08/2026: "Apesar de o ofício ordenado por este Relator ter, corretamente, consignado o termo “réus”, e não “condenados”"
Lacunas
- Josimar Maranhãozinho e Pastor Gil, condenados na mesma ação, não foram incluídos como partes porque nenhuma fonte lida documenta apoio público deles a Jair Bolsonaro (critério de inclusão da rede). Coluna de O Imparcial (18/12/2024) relata que Bolsonaro os atacou publicamente e que Josimar nunca assumiu postura bolsonarista.
- Os demais condenados e o réu absolvido não ocupavam mandato e não são nomeados no acervo.
- O teor dos embargos de declaração e a manifestação da PGR não foram lidos.
- O acórdão (429 páginas) foi lido só na ementa, no acórdão, no relatório dos fatos e nos trechos sobre danos morais coletivos e recebimento da denúncia.
- Não se verificou se a Câmara deliberou sobre o mandato (Bosco Costa, suplente, não está em exercício desde 04/11/2024).