Procedimento
Ação Penal 2434 (homicídios de Marielle Franco e Anderson Gomes) — STF, 1ª Turma
Condenação de Ronald Paulo Alves Pereira transitada em julgado em 30/06/2026; em 07/07/2026 o relator determinou o início do cumprimento da pena de 56 anos de reclusão, a autuação de execução penal, ofício à Corregedoria da PM sobre a perda do cargo e ofício ao TSE para fins de inelegibilidade. Também transitou em julgado (30/06/2026) a condenação de Chiquinho Brazão (João Francisco Inácio Brazão), ex-deputado federal, a 76 anos e 3 meses; em 07/07/2026 o relator determinou o início do cumprimento em prisão domiciliar por 90 dias. Os demais réus (Domingos Brazão, Rivaldo Barbosa e Robson Calixto Fonseca) não têm ficha neste acervo.
Partes e situação de cada uma
| Pessoa | Papel | Situação |
|---|---|---|
| Major Ronald | réu (major da PM do RJ; partícipe, art. 29 do Código Penal) | Condenado (trânsito em julgado) |
| Chiquinho Brazão | réu (ex-deputado federal; autor mediato) | Condenado (trânsito em julgado) |
Decisões e movimentações
25 fev. 2026 Condenação · acórdão da 1ª Turma do STF, unânime (sessões de 24 e 25/02/2026); acórdão identificado como eDoc. 3047
A 1ª Turma julga a ação penal parcialmente procedente e condena Ronald Paulo Alves Pereira pelo art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29 do CP (vítima Marielle Franco), pelo art. 121, § 2º, I, III, IV e V, c/c art. 29 (vítima Anderson Gomes) e pelo art. 121, § 2º, I, III, IV e V, na forma do art. 14, II, c/c art. 29 (vítima sobrevivente), à pena de 56 anos de reclusão; determina a perda do cargo público e a reparação solidária de R$ 7 milhões às vítimas e familiares.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3, item 5: "CONDENAR o réu RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA como incurso nas penas dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2º, I, III e IV [...] à pena de 56 anos de reclusão"; p. 8 (ementa, item 11): "monitorou as atividades de MARIELLE FRANCISCO DA SILVA e forneceu aos executores informações essenciais"
- primáriaPortal do STFfichaandamento de 02/03/2026: decisão de julgamento das sessões de 24 e 25/02/2026
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 3: "Os réus também foram condenados ao pagamento de R$ 7.000.000,00 (SETE MILHÕES DE REAIS), por danos materiais e morais, a ser adimplido de forma SOLIDÁRIA por todos os réus ora condenados"; p. 10, item 14 da ementa; p. 12, alínea "e" do dispositivo
19 jun. 2026 Decisão judicial · acórdão da 1ª Turma em sessão virtual (12 a 19/06/2026), unânime — embargos de declaração rejeitados; publicado em 24/06/2026
A 1ª Turma rejeita por unanimidade os embargos de declaração de Ronald Paulo Alves Pereira.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichatrecho: "rejeitou os embargos de declaração de RONALD PAULO ALVES PEREIRA [...] Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026"
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 14: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de RONALD PAULO ALVES PEREIRA"
30 jun. 2026 Fato documentado · trânsito em julgado certificado pela Secretaria Judiciária (eDoc. 3162)
A condenação de Ronald Paulo Alves Pereira transita em julgado.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 15: "transitaram em julgado em 30 de junho de 2026, para os réus [...], RONALD PAULO ALVES PEREIRA"
7 jul. 2026 Decisão judicial · decisão monocrática do relator, divulgada no DJE de 13/07/2026
O relator declara o trânsito em julgado e determina o início do cumprimento da pena de 56 anos de reclusão, com comunicação ao diretor da Penitenciária Federal de Brasília, onde o réu está custodiado; a autuação de execução penal; ofício à Corregedoria da PM sobre a perda do cargo; e ofício ao TSE para fins de inelegibilidade.
- primáriaSupremo Tribunal Federalfichap. 25: "DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE RONALD PAULO DE ALVES PEREIRA, de 56 anos de reclusão"; "Penitenciária Federal de Brasília/DF"; p. 26: ofícios à Corregedoria da PM e ao TSE
7 jul. 2026 Decisão judicial · decisão monocrática do relator (lançada nos andamentos como "Decretada a prisão" em 13/07/2026)
O relator declara o trânsito em julgado em relação a João Francisco Inácio Brazão (Chiquinho Brazão) e determina o início do cumprimento da pena de 76 anos e 3 meses de reclusão em prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias, mantidas medidas cautelares (tornozeleira, proibição de redes sociais, de entrevistas e de contato com os demais envolvidos); determina a autuação de execução penal, a guia de recolhimento e ofício ao TSE para fins de inelegibilidade.
- primáriaPortal do STFfichapp. 1-2, item 1: "CONDENAR o réu JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZÃO [...] à pena de 76 (setenta e seis anos) e 3 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa"; p. 3: R$ 7.000.000,00 "a ser adimplido de forma SOLIDÁRIA"; p. 12 (acórdão): condenação por organização criminosa armada e pelos homicídios; p. 15: certidão "transitaram em julgado em 30 de junho de 2026, para os réus [...] JOÃO FRANCISCO INÁCIO BRAZAO"; pp. 25-26: "DETERMINO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA [...] EM PRISÃO DOMICILIAR, pelo prazo de 90 (noventa) dias"
- CNN Brasilfichatrechos: "Moraes declarou o trânsito em julgado das condenações"; "em prisão domiciliar pelo prazo de 90 dias"
Lacunas
- Inteiro teor do acórdão condenatório (eDoc. 3047) não lido; o dispositivo e a ementa são conhecidos pela transcrição na decisão de 07/07/2026.
- A decisão de 07/07/2026 fala em ação "parcialmente procedente", mas não diz se a denúncia imputava a Ronald outro crime (por exemplo, organização criminosa) do qual tenha sido absolvido. Imputações da denúncia contra ele não verificadas.
- Número e andamento da execução penal autuada para Ronald no STF não consultados.
- A indenização de R$ 7 milhões (danos materiais e morais, solidária) é dividida entre as vítimas e famílias segundo o acórdão; a divisão não é reproduzida aqui por envolver pessoas privadas. O tipo foi registrado como danos morais porque o esquema só admite um tipo; a decisão fala em danos materiais e morais.
- Chiquinho Brazão: a reavaliação da prisão domiciliar prevista para o fim dos 90 dias (a partir de 07/07/2026) e o número da execução penal autuada não foram verificados.
- A reparação solidária de R$ 7 milhões (danos materiais e morais) foi registrada só na parte de Chiquinho Brazão, incluída pela frente parl-d; a parte de Ronald Paulo Alves Pereira, de outra frente, não foi alterada.