Pautas e posições · Medida de governo
Decreto 10.629/2021
Altera o Decreto 9.846/2019 (CACs): limites de munição e requisitos de aquisição
Conteúdo e alcance
Lido: Trecho do art. 4º, § 1º e cabeçalho do texto compilado (cópia do Internet Archive de página do Planalto (2025), lida em 18/10/2026); o restante não foi lido.
Altera o Decreto 9.846/2019. Segundo o art. 4º, § 1º, atiradores e caçadores proprietários de arma de fogo poderiam adquirir, em um ano, até mil unidades de munição por arma de uso restrito e até cinco mil por arma de uso permitido.
- primáriaPlanalto (cópia do Internet Archive, 2025)fichaart. 4º, § 1º, incisos I e II (munição por arma de uso restrito e permitido)
Vigência
Revogado pelo Decreto 11.366/2023; o cabeçalho traz a anotação “Vide ADIN 6680”, segundo o texto compilado do Planalto (cópia de 2025).
Suspensões, revogações e alterações
Declaração de inconstitucionalidade 30 jun. 2023: O STF invalidou, em julgamento conjunto encerrado em 30/06/2023, dispositivos dos decretos de 2019 e 2021 sobre armas e munições, segundo a notícia oficial do STF; a notícia não detalha, no trecho lido, cada dispositivo deste decreto.
- primáriaNotícias do STFfichanotícia: julgamento conjunto de 11 ações
Lacunas
- Idade mínima e laudos mencionados em relato de pesquisa não foram conferidos neste arquivo.
- Leitura em cópia do Internet Archive de 2025.
Histórico
- — Registro criado no lote 3 de Pautas e posições (meio ambiente, armas e caça), a partir de fontes oficiais preservadas com hash. Pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes, aprovação editorial e autorização de publicação.