Pautas e posições · Proposição · Câmara dos Deputados
PL 5544/2020
Autoriza a caça esportiva de animais no território nacional
Ementa oficial
Dispõe sobre a autorização para caça esportiva de animais no território nacional.
Autoria, assinaturas e relatorias
- Nilson F. Stainsack — Autor(a)
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichacabeçalho (“Do Sr. Nilson Stainsack”) e assinatura eletrônica “Nilson F. Stainsack (PP/SC)”
- Nelson Barbudo — Relator(a)
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertosfichatramitação de 14/09/2021: “Designado Relator, Dep. Nelson Barbudo (PSL-MT)”; de 08/12/2021: parecer pela aprovação, com substitutivo
Texto efetivamente lido
Versão lida: substitutivo. Foram lidos o texto inicial (16/12/2020) e o Parecer nº 2 do relator Nelson Barbudo na CMADS, com substitutivo (08/12/2021). As versões estão descritas separadamente; o substitutivo não é o texto inicial.
Substitutivo, art. 1º e art. 2º, II: Permite “a caça amadora de caráter desportivo de determinadas espécies de animais” (perseguição, apanha e abate) e inclui entre os objetivos o auxílio no controle populacional de espécies nativas ou exóticas invasoras consideradas ameaças ao meio ambiente, à agropecuária ou à saúde pública.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichasubstitutivo, arts. 1º e 2º
Substitutivo, arts. 3º a 5º: Cabe ao órgão federal publicar, em 180 dias e com atualização anual, a lista de espécies permitidas, o período e a cota por caçador; exige registro de caçador no Exército, filiação a entidade de caça ou tiro e autorização do órgão federal; licença de cinco anos, emitida on-line.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichasubstitutivo, arts. 3º a 6º
Substitutivo, arts. 8º, 9º e 10: Caça em áreas públicas ou privadas (com autorização escrita do proprietário); proíbe a comercialização de produtos da caça; permite o uso de cães para rastreamento, agrupamento e agarre.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichasubstitutivo, arts. 8º a 10
Versões, emendas e substitutivos
Texto inicial, 16 dez. 2020: Permite a caça esportiva de animais; exige registro CAC e licença de caça emitida pelo órgão federal (validade de três anos); taxa mínima de R$ 250,00; área privada de pelo menos 20 hectares; proíbe a comercialização; define multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 por animal e pena de detenção para abate de animal ameaçado de extinção.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichaarts. 1º, 4º, 5º, 8º, 9º e 11
Substitutivo do relator (CMADS), 8 dez. 2021: Troca “caça esportiva” por “caça amadora de caráter desportivo”, exige registro de caçador no Exército e filiação a entidade de caça ou tiro, amplia a licença para cinco anos e remete as penas à Lei 9.605/1998.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichasubstitutivo, arts. 1º, 4º, 5º e 11
Tramitação
Aguardando encaminhamento na CMADS; última movimentação em 14/07/2022 (“Devolução à CCP”). Em 08/06/2022 a CMADS tinha o parecer em pauta, mas ele foi retirado “por acordo, por solicitação do Relator”; o projeto não chegou a ser votado na comissão. (CMADS)
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertosfichaandamentos de 08/06/2022 (retirado de pauta por solicitação do relator) e de 14/07/2022
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados AbertosfichastatusProposicao.descricaoSituacao e despacho
Norma resultante
Não há norma resultante desta proposição até a data de conferência. Proposta não é norma vigente. Sem norma resultante; a proposição não foi votada em comissão.
- primáriaCâmara dos Deputados — Dados Abertosfichaandamento de 08/06/2022
Justificativa dos proponentes
A justificação do autor diz que, “atualmente, apenas o javali (Sus scrofa) tem a caça permitida no Brasil”, espécie que descreve como exótica, invasora e danosa à agricultura e ao meio ambiente.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichajustificação, primeiro parágrafo
O voto do relator diz que a Lei 5.197/1967 já permite a caça controlada e que a falta de ação do poder público permitiu a disseminação do javali, com ocorrência registrada em 13 unidades da federação segundo relatório do Ibama de 2018; propõe o substitutivo para regulamentar a “caça amadora de caráter desportivo”.
- primáriaCâmara dos Deputados — inteiro teorfichavoto do relator, parágrafos 1 a 3
Lacunas
- Críticas de entidades ambientais ao projeto não foram pesquisadas; o andamento mostra requerimentos de retirada de pauta e de audiências públicas de deputados, sem o teor de suas razões.
- O Parecer nº 1 do relator não foi lido separadamente.
- A situação após o fim da legislatura (arquivamento) não foi verificada.
Histórico
- — Registro criado no lote 3 de Pautas e posições (meio ambiente, armas e caça), a partir de fontes oficiais preservadas com hash. Pesquisa assistida; aguarda revisão humana de fontes, aprovação editorial e autorização de publicação.